Publicado no DOE - BA em 23 mai 2020
Dispõe sobre o funcionamento do serviço de consulta pública aos preços das mercadorias comercializadas no varejo com base nas notas fiscais eletrônicas, denominado "Preço da Hora Bahia".
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições:
Resolve
Art. 1º Fica implantado o serviço Preço da Hora Bahia, com os seguintes objetivos:
I - disponibilizar ao cidadão um serviço de consulta pública aos preços das mercadorias comercializadas no varejo no estado da Bahia;
II - disponibilizar ao comerciante um serviço para divulgação dos seus produtos e preços;
III - estimular a livre concorrência e contribuir para a redução dos preços praticados no varejo;
IV - incentivar o cidadão a solicitar a emissão da nota fiscal em todas as suas compras;
Parágrafo único. O serviço será prestado através do aplicativo para dispositivos móveis, "app" Preço da Hora Bahia, e do web site "precodahora.ba.gov.br".
Art. 2º Os preços de que trata o inciso I do artigo 1º terão como base o banco de dados da Secretaria da Fazenda, composto pelo Cadastro de Contribuintes do ICMS e pela base de Notas Fiscais Eletrônicas e serão apresentados com as seguintes informações:
I - preço constante na nota fiscal, no seu valor unitário e no seu valor líquido de desconto;
II - descrição do produto constante na nota fiscal, inclusive o código de barras (GTIN - Global Trade Item Number);
III - tempo de emissão da nota fiscal onde o preço foi obtido;
IV - identificação do estabelecimento emitente da nota fiscal;
V - localização do estabelecimento emitente da nota fiscal, inclusive o telefone;
VI - histórico do preço médio do produto nos últimos 6 meses no estabelecimento e na Bahia;
Parágrafo único. A cada consulta o serviço localizará as vendas do produto pesquisado realizadas do pelos estabelecimentos situados no entorno na localização instantânea do usuário, ou no centro do munícipio configurado, e trará a lista de estabelecimentos e preços por ordem de menor preço (opção padrão), maior preço, maior distância, menor distância, informação mais recente ou informação mais antiga.
Art. 3º As informações de preço são atualizadas em tempo real, toda vez que um estabelecimento realiza uma venda de cada produto e emite a nota fiscal, ficando o preço disponível para consulta por até 72 horas ou até ser substituído pelo preço praticado na venda mais recente, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Todos os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS que realizam operações de varejo participam automaticamente do serviço, na medida em que emitem Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (modelo 65) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), esta exclusivamente nas vendas destinadas a consumidor final, com exceção daqueles cuja atividade econômica (CNAE) principal é uma das relacionadas a seguir:
IV - 5590601 - Albergues, exceto assistenciais;
VI - 5590603 - Pensões (alojamento);
VII - 5590699 - Outros alojamentos não especificados anteriormente;
VIII - 5611201 - Restaurantes e similares;
IX - 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
X - 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
XI - 5612100 - Serviços ambulantes de alimentações;
XII - 5620101 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
XIII - 5620102 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet;
XIV - 5620103 - Cantinas - serviços de alimentação privativos;
XV - 5620104 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
Art. 5º Os preços e descontos exibidos pelo serviço não representam oferta realizada pelo comerciante, não o vinculando, nos termos dos artigos 30 a 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º O apoio ao uso do serviço por consumidores e por comerciantes será prestado através da funcionalidade Fale Conosco, disponível no aplicativo e no site do serviço.
Parágrafo único. O comerciante que cometer erro na emissão de nota fiscal que motive a exibição de um preço indevido poderá solicitar a exclusão daquele preço, apresentando solicitação circunstanciada ao Fale Conosco do serviço, que confirmará a solicitação através do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e executará a exclusão em até 48 horas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda