Publicado no DOE - PR em 20 mai 2020
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo, com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual