Portaria SES Nº 347 DE 22/05/2020


 Publicado no DOE - SC em 22 mai 2020


Altera o § 1º do Art. 2º da Portaria SES nº 238 , de 08.04.2020.


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(Revogado pela Portaria SES Nº 83 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 2º da Portaria SES nº 238 , de 08.04.2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Ficam autorizadas as aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, cumprindo os seguintes requisitos:

I - Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o horário de aula;

II - Cada sala de aula poderá ter 50% da capacidade de alunos;

III - Manter afastamento mínimo de 2,0 m de raio entre as pessoas;

IV - Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos;

V - Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

VI - Fica proibida a utilização de bebedouros de jato inclinado;

VII - O uso de elevador, se existente, deve ser desistimulado;

VIII - Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;

IX - Manter os ambientes bem arejados e ventilados;

X - Em caso de algum aluno ou professor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como, afastar das aulas por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;

Art. 2 º A fiscalização destes estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública;

Art. 3 º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção a saúde.

Art. 4 º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde