Lei Nº 11145 DE 25/05/2020


 Publicado no DOE - MT em 26 mai 2020


Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar, que tem como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sociedade cooperativa as cooperativas singulares identificadas como de agricultores familiares, bem como as respectivas centrais, federações e confederações, que a partir deste momento todas serão denominadas por "cooperativas".

§ 2º O apoio ao cooperativismo familiar, tratado no caput, deve buscar a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:

I - prevalência de ações de natureza emancipatória;

II - perenização das ações de fomento ao cooperativismo;

III - progressiva regularização das sociedades cooperativas; e,

IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 3º São beneficiários da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar as cooperativas com sede e atuação no Estado de Mato Grosso e seus respectivos membros associados.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar:

I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo da agricultura familiar no Estado de Mato Grosso, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma de organização social por meio de cooperativa de agricultores familiares, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e de geração de emprego e renda;

IV - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade - fim da cooperativa e do sistema cooperativista;

V - divulgar as políticas governamentais para o setor;

VI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares no Estado;

VII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas de agricultores familiares, na melhoria em gestão e nos usos das tecnologias existentes, de forma direta ou com parcerias reconhecidas pelos órgãos executivos;

VIII - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política; e,

IX - criar política que viabiliza a autossustentação do cooperativismo voltado para os agricultores e agricultoras familiares.

Art. 5º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares, a ser regulamentado pelo Executivo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados no Cadastro.

§ 1º O Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades represen tativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.

§ 2º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.

Art. 6º Para efetivar a Política instituída por esta Lei, poderá o Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:

I - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas de agricultores familiares sediadas no Estado;

II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo voltado para agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;

III - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, suas representações e com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;

IV - promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;

V - dedicar esforços continuamente para a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;

VI - proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e,

VII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos às cooperativas de agricultores familiares e suas representações, na forma da lei.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º É obrigatório o registro das cooperativas de agricultores familiares nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificar a natureza da atividade desenvolvida.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual poderá adotar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas de agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.

Art. 10. As cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas no Estado de Mato Grosso, poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, devendo, para tanto, preencher todas as exigências previstas em Lei, com seus devidos registros e regularização nos órgãos federais, estaduais e municipais, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.

Art. 11. O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do:

I - exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;

II - palestras e workshops; e,

III - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor.

Art. 12. Poderão habilitar-se, nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas e observadas às normas previstas na legislação em vigor.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado