Resolução PGM Nº 1001 DE 29/05/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jun 2020


Estabelece procedimentos e critérios relativos ao parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa.


Comercio Exterior

O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para concessão de parcelamento créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 2º O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa dar-se-á por requerimento presencial ou eletrônico por meio de login no sitio do Carioca Digital (https://carioca.rio/).

§ 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo:

I - contribuinte ou seu representante;

II - terceiro interessado;

III - sucessor tributário; ou

IV - responsável tributário.

§ 2º Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:

I - comprador ou promitente comprador;

II - cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;

III - titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;

IV - adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;

V - adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;

VI - superficiário;

VII - usufrutuário;

VIII - arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação; ou

IX - demais possuidores de direito real, na forma do artigo 1.225 do Código Civil.

Art. 3º O pedido de parcelamento presencial ou eletrônico será formalizado por meio de formulário padronizado, acompanhado da identidade e do CPF do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro:

I - Protocolado em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa;

II - Preenchido e assinado por meio de login no sítio Carioca Digital.

§ 1º Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:

I - cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

II - contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);

III - registro de empresário individual; ou

IV - estatuto e ata de eleição da atual diretoria.

§ 2º Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada da escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.

§ 3º No caso de pessoa física, os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: "Confere com o original";

§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma da procuração, caso seja apresentado do documento original do signatário, permitindo ao agente administrativo confrontar as respectivas assinaturas.

§ 5º No caso de requerimento eletrônico, o requerente deverá realizar o carregamento dos documentos supramencionados quando do preenchimento do formulário, conforme especificação ali determinada, declarando sob as penas da lei, que os documentos carregados conferem com o original.

Art. 4º Os casos omissos serão apreciados pela Coordenação da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal.

Art. 5º Fica revogada a Resolução PGM nº 961 de 18 de setembro de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES