Publicado no DOE - MT em 2 jun 2020
Dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino da rede privada do Estado de Mato Grosso obrigadas a conceder desconto sobre o valor de suas mensalidades, durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da covid-19, em no mínimo 5% (cinco por cento), para os contratos que não sejam objetos de nenhum outro desconto, bolsa ou outra forma de redução, a ser concedido ao aluno ou responsável que comprove perda, ainda que parcial, de sua renda familiar, em decorrência das medidas tomadas para a contenção da covid-19.
Art. 2º Ficam as instituições de ensino da rede privada, no Estado de Mato Grosso, obrigadas a suspender a obrigatoriedade de pagamento de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor de suas mensalidades, mediante formulário de requisição do estudante ou de seu representante legal, durante o período em que perdurar a quarentena determinada em decorrência do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19), a ser analisado caso a caso pela instituição.
§ 1º O pagamento dos valores referentes às suspensões previstas no caput se iniciará após o período de noventa dias, contado a partir do término do último mês de suspensão das atividades presenciais, nos termos definidos no Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19).
§ 2º O valor total das suspensões previstas no caput deverá ser pago de forma parcelada e dividido em até o dobro do número de meses em que tiver perdurado a suspensão das atividades presenciais, desde que a quantidade de meses concedidos para o pagamento não ultrapasse o último mês do ano letivo em que ocorrer o reinício das aulas presenciais.
§ 3º VETADO.
§ 4º Esta Lei não se aplica às instituições de ensino optantes do regime tributário do Simples Nacional.
Art. 3º É vedado às instituições de ensino de que trata esta Lei registarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19) e os prazos definidos nos termos do art. 2º para o pagamento do valor total das suspensões.
Art. 4º As instituições de educação básica deverão realizar a reposição total do conteúdo programático e das horas contratadas não ministradas de forma presencial, durante o período de suspensão das atividades presenciais, nos termos do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. As instituições de ensino superior ou profissionalizante, a que se aplicam a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, terão de repor presencialmente apenas as aulas de laboratórios e demais atividades que devam ser necessariamente presenciais, nos termos da legislação federal.
Art. 5º As bolsas e os descontos concedidos antes do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19) serão mantidos até o final do ano letivo contado após o reinício das aulas presenciais.
Art. 6º O desconto previsto no art. 1º e a suspensão prevista no art. 2º desta Lei cessarão automaticamente com o fim do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19) e a liberação para o retorno às aulas presenciais.
Art. 7º Ficam as instituições de ensino da rede privada do Estado de Mato Grosso autorizadas a exigir a apresentação da declaração de adimplência da instituição de ensino de origem, para realizar a matrícula de novos alunos, no início de cada ano letivo, ou semestre, no caso das instituições de ensino superior que adotam o método semestral, desde que observados todos os cuidados necessários, a fim de não colocar o aluno em situação de constrangimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. e a liberação para o retorno às aulas presenciais.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 66, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2020, que "Dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pelo covid-19", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 08 de maio de 2020.
Eis o dispositivo a ser vetado:
§ 3º Não poderá ser cobrado qualquer tipo de juros e correção monetária sobre o valor acumulado com as suspensões concedidas nos termos do caput, salvo em caso de inadimplência de três parcelas consecutivas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
§ 3º do art. 2º vício de ordem material por, conforme precedentes do STJ, possibilitar eventual enriquecimento ilícito do devedor, já que o dispositivo impede a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor do débito.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de junho de 2020.
MAURO MENDES
Governador do Estado