Publicado no DOE - PR em 1 jun 2020
Dever de fornecimento, pelos servidores que as detenham em registros, todas e quaisquer informações solicitadas por particulares para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, devidamente registradas por meio de certidões.
(Revogado pela Portaria IAT Nº 284 DE 28/09/2020):
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696, de 27 de julho de 2016.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 5º, XXXIII e XXXIV, b", que todos têm direito a receber, de modo gratuito, dos órgãos e entidades públicas informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, bem como, na medida em que a certidão se constitui em atestado da situação do interessado perante o órgão, a obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Considerando que o direito ao acesso à informação compreende o de obter informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos, inclusive documentos, expedientes e processos administrativos de órgãos e entidades integrantes do SISNAMA que tratem de matéria ambiental, bem como constituir-se em dever do servidor público fornecer certidões acerca de informações sobre as quais tenha custódia ou tenha produzido.
Resolve
Art. 1º Deverão ser fornecidas, pelos servidores que as detenham em registros ou demais documentos, todas e quaisquer informações solicitadas por particulares para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, devidamente registradas por meio de certidões.
§ 1º Excetua-se dessa obrigação o fornecimento de certidões contendo informações sigilosas, as quais somente poderão ser assim consideradas por meio de ato expresso, emanado pelo Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 2º As certidões deverão ser fornecidas em formato adequado, de modo a atestar a situação do interessado perante o órgão.
Parágrafo único. Tratando-se de solicitação de emissão de certidões relativas a pendências decorrentes de autuações por infrações ambientais, as certidões poderão ser:
I - Certidões negativas, quando não houverem débitos ou pendências do particular perante este Instituto.
II - Certidões positivas com efeitos de negativa, quando houverem dívidas mas o pagamento dessa já estiver devidamente garantido ou a exigibilidade do pagamento estiver suspensa.
III - Certidões positivas, quando houverem débitos ou pendências perante a entidade em aberto e sem a suspensão da exigibilidade.
Art. 3º As certidões deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 4º É vedada a cobrança de taxas ou emolumentos para o fornecimento das certidões, devendo ser garantida a gratuidade da prestação de informações perante os particulares.
Art. 5º A recusa injustificada no fornecimento, por parte dos servidores responsáveis, das informações e certidões objeto dessa portaria, bem como a ocultação ou fornecimento intencional de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, ensejará a sua responsabilização, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo das demais sanções legalmente aplicáveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra