Decreto Nº 4662- R DE 02/06/2020


 Publicado no DOE - ES em 3 jun 2020


Estabelece diretrizes aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional, para o gerenciamento dos impactos econômico-financeiros nos contratos administrativos em decorrência do enfrentamento do Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia do novo coronavirús (COVID-19).


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando as informações constantes do processo nº 2020-8W2B8, e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando os significativos impactos sociais, econômicos e financeiros causados pela magnitude da força maior dessa situação de Emergência Pública, sem igual na história recente mundial;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando o cenário atual projetado de significativa redução da arrecadação para o exercício de 2020; e

Considerando a necessidade de racionalizar os recursos existentes e qualificar o gasto público em conjunto com a preservação, o quanto possível ante as novas e imprevisíveis circunstâncias, dos compromissos contratuais;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes à Administração Estadual direta e indireta para o gerenciamento dos impactos econômico-financeiros nos contratos administrativos em decorrência do enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia do novo coronavirús (COVID-19), conforme Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, bem como estabelece medidas de racionalização de gastos pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, adicionais às estabelecidas no Decreto nº 4.580, de 19 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Considerando as medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos estabelecidas no Estado, caberá à autoridade competente do Órgão ou Entidade estadual promover a adequação dos contratos administrativos em vigor, observando-se o que aqui disposto, bem como nas orientações complementares expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 3º As alterações de custos, das condições de execução do contrato e do planejamento orçamentário-financeiro do Estado decorrentes da situação de força maior gerada pela pandemia poderão exigir a redução quantitativa e qualitativa do objeto contratual, a suspensão, parcial ou integral, da sua execução, a renegociação de preços ou a rescisão antecipada do contrato.

Art. 4º Como medidas de aplicação geral imediata, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - reavaliação dos contratos vigentes a fim de determinar as prioridades de execução no presente exercício financeiro, segundo as novas estimativas orçamentárias, e a tomada de providências para evitar ou minorar prejuízos, o quanto possível em consenso com a Contratada, considerando inclusive a possível necessidade de suspensão ou rescisão antecipada dos contratos;

II - renegociação:

a) dos contratos de serviços não passíveis de suspensão imediata, com diminuição de, ao menos, 25% (vinte cinco por cento) do valor original do contrato atualizado, podendo ser adotada, para atendimento dessa medida, a supressão dos quantitativos eou redução dos preços;

b) dos contratos de locação de imóveis, com redução de, ao menos, 20% (vinte por cento) do valor original do contrato atualizado, sem prejuízo de eventuais supressões quantitativas que se fizerem possíveis, excluindo-se dessa medida os imóveis locados pelo Programa Gestar - Gestão Sistêmica, Sustentável e Racionalizada dos Ativos Imobiliários, gerido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; e

c) dos contratos de locação de veículos, com diminuição dentro do limite legal, devendo o gestor envidar esforços para negociar com o contratado, ao menos, 30%(trinta por cento) da frota ou do valor mensal.

III - alteração temporária, por 90 (noventa) dias, dos contratos de prestação de serviço com fornecimento mão de obra exclusiva dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio da redução proporcional de 70%(setenta por cento) da jornada de trabalho e do salário de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de funcionários atuais, de forma a garantir a manutenção dos empregos e da remuneração, aplicando-se a Medida Provisória nº 936/2020 ;

IV - estabelecer para os contratos administrativos a previsão de pagamento apenas nos dias 10, 20 e 30 de cada mês; e

V - envio de relatório consolidado à Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, contendo o resultado da avaliação de prioridades e ajustes realizados ou a realizar, visando ao controle e ao acompanhamento, bem como as justificativas em caso de impossibilidade de atendimento, para deliberação e autorização do comitê.

§ 1º O Termo Aditivo correspondente ao cumprimento dessas e outras medidas gerencias dos contratos deverá especificar os cálculos da diminuição do valor contratual (considerando separadamente a supressão do objeto ou quantitativa e a redução de preços) e/ou as alterações das condições de execução.

§ 2º A inviabilidade perante a contratada de cumprimento das medidas de diminuição de despesas estabelecidas neste Decreto acarretará a tomada de providências para efetivação de nova contratação, ainda quando pendente solicitação excepcional perante a CMERGP, conforme § 4º do art. 5º deste Decreto, ou a rescisão antecipada do contrato em vigor.

§ 3º Nas locações de imóveis, não sendo atendida a redução prevista, deverá ser realizada consulta pública em até 60 (sessenta) dias de acordo com as novas necessidades e condições, precedida de consulta à SEGER sobre a possibilidade de ocupação de imóveis próprios do Estado ou compartilhamento de espaços entre os Órgãos e Entidades.

§ 4º Os contratos previstos no art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que forem adequados conforme as medidas aqui estabelecidas, consideradas ainda as necessidades específicas do Órgão ou Entidade Contratante, poderão ter sua vigência estendida na forma do § 4º do mesmo dispositivo, desde que atestadas a qualidade na prestação dos serviços, a vantajosidade dos preços contratados e a aprovação da CMERGP.

§ 5º As medidas acima não poderão resultar em aumento de preços unitários, redução de qualidade de bens e serviços ou outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 6º O descumprimento total ou parcial de alguma das medidas previstas nos incisos I a III deste artigo pode ser compensado com a ampliação do resultado de outra medida, desde que alcance a mesma economia de recursos.

Art. 5º A decisão sobre as adequações contratuais necessárias ou a rescisão antecipada, após oitiva da contratada no prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas), deverá considerar expressamente:

I - a essencialidade dos bens e serviços contratados;

II - o cumprimento das medidas indicadas neste Decreto;

III - eventualmente, a demonstração de como a incidência das restrições sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos sobre as atividades do Órgão ou Entidade comprometeram a execução do objeto contratual, justificando a adoção de outras medidas na gestão do contrato administrativo, em especial quando não alcançados os parâmetros previstos no art. 4º deste Decreto;

IV - sendo o caso, a justificação das alternativas trabalhistas adotadas, conforme legislação em vigor, considerando as informações prestadas pela contratada;

V - a (in) utilidade da eventual prestação parcial;

VI - os custos e dificuldades operacionais e financeiras que a solução pretende evitar;

VII - a eventual previsão contratual específica das consequências de força maior;

VIII - a expressa anuência da contratada no caso de supressões superiores aos limites legais; e

IX - no caso de rescisão antecipada, os custos estimados com a indenização das despesas já efetivamente realizadas pela contratada, observadas as orientações normativas.

§ 1º A apuração de eventual direito indenizatório da contratada ocorrerá em ulterior procedimento específico, de modo que a estimativa para a tomada de decisão não caracterizará reconhecimento de direito sob nenhum aspecto.

§ 2º A decisão sobre a supressão consensual e renegociação de preços considerará a boa-fé da contratada nas informações prestadas, sem prejuízo de eventuais diligências pertinentes à negociação.

§ 3º O Termo Aditivo acordado representará o reconhecimento da parte incontroversa da supressão do objeto e/ou redução dos preços, não impedindo ulterior reanálise, em especial enquanto pendente a aprovação do CMERGP.

§ 4º Na situação do inciso III do caput a justificativa das medidas de supressão consensual e renegociação adotadas, buscando a continuidade da contratação, será instruída ainda com:

I - a explicitação das dificuldades específicas da contratação e as vantagens pretendidas com as medidas adotadas;

II - a pretensão de supressão ou renegociação de preços da Administração;

III - o registro dos esforços negociais realizados, observando-se as providências previstas neste Decreto e demais orientações normativas;

IV - elaboração de Termo Aditivo especificando as alterações; e

V - quando a diminuição contratual negociada for inferior aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, sua submissão ao CMERGP.

Art. 6º Os quantitativos dos contratos administrativos que seriam ou foram suprimidos poderão ter sua execução realocada para satisfazer outras unidades, Órgãos ou Entidades da Administração Estadual que tenham necessidades novas ou adicionais dos mesmos serviços ou bens, cabendo à SEGER coordenar as demandas dos diversos Órgãos, observando-se:

I - a compatibilidade do objeto, com a anuência da contratada firmada em Termo Aditivo;

II - o dever do Órgão ou Entidade recebedor dos quantitativos de fiscalizar a execução do contrato, prestando as devidas informações ao Órgão contratante;

III - a continuidade da responsabilidade orçamentária do Órgão ou Entidade contratante original; e

IV - a possibilidade de quantitativos subutilizados serem aproveitados em momento posterior, enquanto vigente a contratação.

§ 1º A completa sub-rogação contratual entre Órgãos ou Entidades da Administração Estadual será admitida somente quando, além da compatibilidade do objeto e anuência da contratada, for demonstrada a obtenção de condições mais vantajosas, após negociação, por meio de ampla pesquisa de preços.

§ 2º Somente será admitida alteração nos preços em decorrência da realocação ou sub-rogação de quantitativos quando houver mudança na tributação incidente em razão do novo local de prestação/fornecimento.

Art. 7º A revisão contratual decorrente da redução de tributos, como as estabelecidas nas Medidas Provisórias nº 932/2020 e nº 927/2020, deverá ser instruída com:

I - a apresentação pela contratada das planilhas atualizadas, inclusive, se for o caso, com as diferenças referente a efeitos pretéritos;

II - o registro da verificação realizada pela Administração contratante, considerando as orientações normativas eventualmente já existentes, e a estimativa das glosas imediatas; e

III - elaboração de Termo Aditivo, prevendo-se expressamente, se for o caso, o prazo de duração da redução e/ou o Ajuste de Contas referente a efeitos pretéritos.

Parágrafo único. As glosas representarão o reconhecimento da parte incontroversa da revisão dos preços, não impedindo ulterior reanálise quando da formalização do Termo Aditivo ou, sendo o caso, do cumprimento de recomendação dos órgãos de controle.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, principalmente aqueles com servidores em execução de trabalho remoto, deverão revisar a demanda contratada de energia elétrica, procedendo aos ajustes necessários para sua redução.

Art. 9º Deverão ser objeto de análise, por parte de cada Órgão e Entidade, as licitações programadas e em curso para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade, objetivando a redução de seus quantitativos, bem como a verificação da possibilidade de aproveitar a realocação ou sub-rogação de quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária.

Art. 10. Fica vedada a prestação de serviços extraordinários, exceto para a realização de atividades essenciais nas ações de Saúde, Segurança Pública e Justiça.

Art. 11. A SEGER estabelecerá as diretrizes para implementação, nos Órgãos e Entidades do Executivo Estadual, de Centrais de Serviços Compartilhados, visando a otimização de recursos e redução de gastos, podendo reunir em um único setor serviços comuns a vários órgãos.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT e a SEGER poderão desenvolver minutas, enunciados e resoluções que permitam a mais célere e segura formalização das providências previstas neste Decreto.

Art. 13. Ficam revogados do Decreto nº 4.580-R, de 19 de fevereiro de 2020:

I - o inciso II do art. 1º; e

II - o art. 7º.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado