Publicado no DOE - ES em 3 jun 2020
Estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.
Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado