Resolução CASAN Nº 92 DE 25/05/2020


 Publicado no DOE - SC em 2 jun 2020


Institui a 6ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA.


Banco de Dados Legisweb

A Diretoria Executiva da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2020,

Considerando perspectiva de implantação de ações suplementares/complementares à Política Comercial de Cobrança vigente na empresa, em caráter transitório, excepcional, em virtude da Lei Estadual nº 17.933 , de 24.04.2020 e a vigorar somente no período da data de sua publicação até 30.12.2020,

Resolve:

1. Instituir a 6ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA, alterando, em caráter transitório, as regras de parcelamento contidas na Resolução de Diretoria nº 226, de 02.09.2019, nas seguintes formas e condições:

1.1. Fica instituída a 6ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, em virtude da Lei Estadual 17.933 de 24.04.2020, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de Usuários ativos e inativos que estão com faturas em situação pendentes com vencimento entre 01.03.2020 e 30.04.2020.

1.2. A 6º Edição PROGRAMA ZERA DÍVIDA a todos os usuários da CASAN, incluindo-se:

1.2.1 Usuários com ações administrativas e/ou judiciais em trâmite, devendo ser inclusas no parcelamento, mediante consulta à Procuradoria Jurídica, para cálculo e informação das respectivas custas e honorários do processo judicial em tramite, desde que não tenha transitado em julgado. Excetuando os casos em que o juízo já tenha emitido sentença favorável à CASAN ou já em fase de execução de sentença, os quais não poderão aderir ao programa sob pena de renúncia de receita;

1.2.1.1 Usuários que já tenham extrapolado o número máximo de negociações possíveis na Resolução nº 226, de 02.09.2019.

2. O ingresso na 6ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA dar-se-á por opção do Usuário, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante solicitação a ser formalizada pelo Usuário a CASAN até o dia 30.12.2020.

2.1. Os débitos do período estipulado pelo programa, em nome do usuário optante:

2.1.1. Não deverão sofrer alteração de seus valores no ato de formalização do parcelamento. Vencido o prazo de vigência do programa a atualização deverá seguir a regramento normal da política de parcelamento;

2.1.2. Poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, sem a cobrança de atualização financeira, juros de mora, encargos ou multas e sem necessidade de entrada, independente da data da efetivação do parcelamento.

2.2. Prevendo a possibilidade de ocorrência de problema técnico diversos ou excesso de procura (filas), aquele Usuário que protocolar o atendimento ao final do último dia vigente mediante registro em Autorização de Serviço de atendimento - AS1094 no Sistema Comercial Integrado da CASAN - SCI, poderá finalizar o atendimento até o 1º dia útil subsequente, em qualquer agência da CASAN.

3. Revogam-se as disposições em contrário.

4. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

5. Determinar à DF as providências decorrentes desta decisão

Eng.ª ROBERTA MAAS DOS ANJOS

Diretora-Presidente

IVAN GABRIEL COUTINHO

Diretor Financeiro e de Relações com os Investidores