Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 2 jun 2020


Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:
Art. 1º A alínea "d", do inciso XIII, do art. 1º, Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de que 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida de um item 16, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

XIII - .....

.....

d).....

.....

16. lojas de móveis, vedado o comércio de eletrodomésticos.

....."

Art. 2º O Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

I - .....

.....

c) suspensão do serviço de castração de cães e gatos pelo Município, direcionando os profissionais envolvidos para atuar junto às equipes da SMS engajadas no combate ao novo Coronavírus, até o início da implementação da Fase 2 do Plano de Retomada de que trata o Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020;

d) retorno dos atendimentos realizados através de consultas ambulatoriais agendadas através do Sistema Nacional de Regulação - SISREG, na forma a ser definida por Resolução da SMS;

.....

II - .....

.....

c) prorrogação do prazo para pagamento de taxas devidas pelos permissionários do Sistema de Transporte Individual - Táxi até a data a ser definida por Resolução da SMTR;

.....

i) prorrogação do prazo dos recursos de cancelamento de multa com vencimento entre 16 de março e 16 de abril, podendo o proprietário do veículo fazer a interposição até a data a ser definida por Resolução da SMTR;

.....

III - .....

a) fechamento das escolas municipais até o dia 3 de julho de 2020;

.....

XI - .....

.....

b) prorrogação, até 3 de julho de 2020, dos prazos para cumprimento de exigências e para interposição de recursos relativos às notificações e intimações efetivadas até 13 de março.

.....

.....

Art. 1º-H.....

.....

XVII - loja de comércio de tecidos, armarinho de artigos de aviamento para costura, bem como as lojas de móveis, vedado o comércio de eletrodomésticos: das dez às dezessete horas.

.....

.....(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA