Lei Nº 8857 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 4 jun 2020


Dispõe sobre a priorização dos servidores das áreas de saúde, segurança e assistência social na rede pública e privada por ocasião da regulação dos leitos de internação e na realização de testes para detectar a presença do Covid-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais das áreas de saúde, segurança, assistência social e demais profissionais que atuam diretamente nos hospitais e unidades de saúde no enfrentamento do COVID-19 terão prioridade na regulação para internação em unidades da rede de saúde pública Estadual, Municipal, federal e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em caso de suspeita de COVID-19.

§ 1º Consideram-se profissionais de saúde para fins desta lei, todo servidor público ou contratado da área de saúde que exerça suas atividades laborais no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Consideram-se profissionais de segurança para fins desta Lei, os integrantes das seguintes instituições:

I - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ);

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);

III - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ);

IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

V - Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE);

VI - Membros de empresas de segurança privada, em serviço nas unidades públicas de saúde no Estado do Rio de Janeiro;

VII - Policial Federal, lotado e em efetivo exercício na Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Policial Rodoviário Federal, lotado e em efetivo exercício na Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro;

IX - Agentes do Programa Segurança Presente;

X - As Guardas Municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

XI - Fundação Santa Cabrini; e

XII - Guardas Portuários (GUAPOR).

§ 3º Aos municípios fica facultada, através da edição de ato próprio, a inclusão de Guardas Municipais ou correlatos no rol do parágrafo anterior para as unidades de saúde sob suas respectivas gestões.

§ 4º O Poder Executivo poderá estruturar os hospitais e policlínicas da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e o IASERJ, objetivando priorizar o atendimento desses profissionais e demais funcionários do Estado do Rio de Janeiro no atendimento da pandemia COVID-19.

§ 5º O Poder Executivo poderá, caso necessário, utilizar as áreas livres e as estruturas dos batalhões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para instalação provisória de hospitais de campanha objetivando o atendimento da população durante a pandemia - COVID-19.

Art. 2º A presente Lei não se aplica nos casos de admissibilidade e elegibilidade de pacientes que estejam em estado crítico ou grave mais acentuado que os profissionais elencados no artigo anterior, conforme avaliação da equipe médica responsável.

Art. 3º Fica assegurada, aos profissionais a que se refere o Artigo 1º desta Lei, a prioridade de acesso na realização de testes para detectar a presença do novo Coronavírus (COVID-19) no organismo, em todos os tipos de metodologias aprovadas, independente de comprovada suspeita.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2488/2020

Autoria: Poder Executivo - Mensagem nº 17/2020

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.