Deliberação ARSESP Nº 1003 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - SP em 4 jun 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gás Natural São Paulo Sul (Naturgy), em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.000, de 29.05.2020.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973 , de 26.03.2020;

Considerando a Deliberação Arsesp 1.000 , de 29.05.2020;

Considerando o Ofício SIMA/GAB/539/2020, de 02.06.2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo a Gás Natural São Paulo Sul; e

Considerando o Ofício DR 0149/2020, de 02.06.2020, encaminhado pela Gás Natural São Paulo Sul à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a Gas Natural São Paulo Sul a suspender, até 31.07.2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I - hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II - segmento residencial, com consumo médio de até 500 m³/mês no ano de 2020; e

III - segmento comercial, com consumo médio de até 500 m³/mês no segundo semestre de 2019.

§ 1º Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31.07.2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º Autorizar a Gás Natural São Paulo Sul a desconsiderar, para fins de cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado, o período de 26 de março até 31.07.2020.

Art. 3º A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º Revoga-se a Deliberação Arsesp 1.000 , de 29.05.2020.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.