Publicado no DOE - MT em 4 jun 2020
Dispõe sobre o plano de proteção e evacuação em situações de perigo real e iminente em todos os estabelecimentos de ensino na rede pública e privada no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a implantação e implementação do plano de proteção e evacuação em situações de perigo real e iminente.
Art. 2º No plano que trata da proteção, deverão constar:
I - avaliação de toda área da escola, inclusive seu entorno, considerando as características físicas, peculiaridades e os sistemas de proteção e emergência disponíveis;
II - o treinamento de todos os professores, alunos e funcionários que poderão estar direta ou indiretamente envolvidos na situação de risco;
III - a indicação de um responsável, preferencialmente o diretor da unidade de ensino que será o encarregado pela revisão, atualização, divulgação e treinamento do plano de proteção e evacuação;
IV - as atribuições e condutas de cada profissional da escola, quando soar o aviso de alarme, visando evitar o pânico, proteger os alunos e evacuar do local;
V - a planta do local, detalhando cada porta e janela, a localização dos locais de abrigo e proteção, das rotas de fuga e saídas de emergência;
VI - a observância na prioridade das crianças e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º O plano poderá ser elaborado com apoio e supervisão da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, que estabelecerão programas de treinamento para alunos e funcionários.
Art. 4º Nas unidades escolares, poderão ser instalados alarmes sonoros nas áreas de circulação e acomodação, tais como corredores, salas de aulas, secretarias, ginásios, auditórios e lanchonetes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado