Publicado no DOU em 5 jun 2020
Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.
(Revogado pelo Decreto Nº 11964 DE 26/03/2024):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;
II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou
III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.
.....
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:
I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:
a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos:
1. monotrilhos;
2. metrôs;
3. trem urbanos; e
4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;
b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e
c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;
II - no setor de energia, os projetos baseados em:
a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e
b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:
a) de abastecimento de água;
b) de esgotamento sanitário;
c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e
d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 5º O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa."(NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 5º A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá:
I - estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e
II - estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes