Decreto Nº 47110 DE 05/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 5 jun 2020


Cria o Programa Estadual "Rio de Janeiro - Turismo Consciente", institui o Selo "Rio de Janeiro - Turismo Consciente", e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-050003/000191/2020,

Considerando:

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), - a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do "Coronavírus";

- o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2010 e o Decreto nº 46.970 , de 13 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), respectivamente;

- o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (covid-19), e dá outras providências;

- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências; e

- o que dispõem os Decretos nº 46.993 e nº 46.994, ambos de 25 de março de 2020, quanto à contenção e contingenciamento de despesas durante período de calamidade pública;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual "RIO DE JANEIRO - TURISMO CONSCIENTE", com objetivo de disponibilizar ao público consumidor, em geral, a relação dos atores econômicos que, por autodeclaração, estão comprometidos em adotar nas suas rotinas de funcionamento os preceitos e regras emanados neste Decreto, bem como nas recomendações técnicas anexas, que constarão do endereço eletrônico "turismoconscienterj.com.br".

Art. 2º Fica instituído o Selo "RIO DE JANEIRO - TURISMO CONSCIENTE", no âmbito do Programa "RIO DE JANEIRO - TURISMO CONSCIENTE", apresentado esteticamente no desenho do Anexo Único.

Art. 3º Consideram-se como boas práticas as condutas e as providências rotineiras adotadas em conformidade com as normas sanitárias emitidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais em suas respectivas legislações.

Art. 4º O agente econômico do ramo do turismo, com cadastro regular no CADASTUR, poderá atestar o cumprimento integral das condutas de boas práticas enumeradas no artigo anterior por meio de autodeclaração, segundo modelo a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 5º O credenciamento e consequente preenchimento da AUTODECLARAÇÃO para obtenção do SELO é facultativo.

Art. 6º Considerar-se-á o selo imediatamente inválido nas seguintes hipóteses:

I - Falsidade ou inexatidão das informações prestadas por ocasião da autodeclaração;

II - Descumprimento das normas sanitárias emitidas pelas autoridades mencionadas no artigo 3º;

III - Superveniência de norma federal, estadual ou municipal que reinstitua o isolamento social ou que estabeleça quarentena;

IV - Perda do registro no CADASTUR.

Art. 7º A outorga do Selo será feita por meio eletrônico, através do site oficial "turismoconscienterj.com.br" devendo o agente econômico portador do selo fixá-lo em local visível, ou mesmo portá-lo em meio digital para exibí-lo quando solicitado, sendo permitido a veiculação de sua existência junto ao público consumidor.

Art. 8º O Selo é um reconhecimento do preenchimento da AUTODECLARAÇÃO e não constitui atestado de regularidade ou certificação técnica, não isentando, por isso, o seu detentor da fiscalização sanitária e de defesa do consumidor.

Art. 9º Caberá às autoridades sanitárias disporem sobre a fiscalização do cumprimento das regras em questão.

Art. 10. As Secretarias de Estado de Turismo e de Saúde poderão editar normas complementares para a consecução dos objetivos do presente Decreto.

Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020

WILSON WITZEL