Publicado no DOE - SP em 6 jun 2020
Estabelece os limites máximos que poderão ser repassados na forma de parcela adicional ao preço do gás e do transporte às tarifas dos usuários de cada área de concessão de gás canalizado no Estado de São Paulo, com custos de compressão, transporte e descompressão, ou de liquefação, transporte e regaseificação para projetos de atendimento por redes locais.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando que compete à Arsesp, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, bem como, aprovar níveis e estruturas tarifárias;
Considerando o disposto na Deliberação Arsesp 211 , de 03.03.2011, que disciplina a autorização de projetos para prestação dos serviços distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais;
Considerando que a alínea "a" do § 4º, do artigo 3º , da Deliberação Arsesp 211 , de 03.03.2011, estabelece o limite do custo anual e global de até 1% do custo total da aquisição do gás e do transporte para aplicação dos projetos de rede local pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás;
Considerando que a alínea "b", do § 4º, do artigo 3º , da Deliberação Arsesp 211 , de 03.03.2011, estabelece o limite do custo anual e global de até 3% do custo total da aquisição do gás e do transporte para aplicação dos projetos de rede local para as concessionárias Gas Brasiliano Distribuidora - GBD e Gas Natural São Paulo Sul - GNSPS;
Considerando o Art. 1º da Deliberação Arsesp 734 , de 18.07.2017, que autorizou o limite global e anual de 3,9% para a concessionária Gas Brasiliano Distribuidora S/A; e
Considerando que os custos de compressão, transporte e descompressão e de liquefação, transporte e regaseificação poderão ser repassados para compensação na forma de parcela adicional ao preço do gás e do transporte a todos os usuários das respectivas áreas de concessão, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Arsesp, conforme requisitos contidos na mencionada Deliberação,
Delibera:
Art. 1º Estabelecer para o ano regulatório de cada Concessionária, nos termos da Deliberação Arsesp 211 , de 03.03.2011, o limite do custo anual e global de:
I - R$ 56.831.307,00 para repasse aos usuários da área de concessão da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, como parcela relativa aos custos de compressão, transporte, descompressão e liquefação, transporte, regaseificação para atendimento de redes locais.
II - R$ 15.007.981,00 para repasse aos usuários da área de concessão da Gas Brasiliano Distribuidora S/A - GBD, como parcela relativa aos custos de compressão, transporte, descompressão e liquefação, transporte, regaseificação para atendimento de redes locais.
III - R$ 23.663.402,00 para repasse aos usuários da área de concessão da Gás Natural São Paulo Sul S/A - GNSPS, como parcela relativa aos custos dos projetos de compressão, transporte, descompressão e liquefação, transporte, regaseificação para atendimento de redes locais.
Art. 2º Os montantes fixados no Art. 1º contemplam todos os projetos de rede locais devidamente autorizados por Deliberações da Arsesp, inclusive os projetos em operação.
Art. 3º O custo total da aquisição do gás e do transporte, utilizado no cálculo do limite a ser aplicado no presente ano regulatório de cada concessionária, refere-se ao período de 1º de janeiro a 31.12.2019, conforme disposto no § 4º, do artigo 3º , da Deliberação Arsesp 211/2011 .
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.