Publicado no DOE - MG em 9 jun 2020
Regulamenta a Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.637 , de 30 de abril de 2020,
Decreta:
Art. 1º Este decreto estabelece a forma, as condições e os prazos necessários para a fruição da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 23.637 , de 30 de abril de 2020.
Art. 2º Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2020, as doações dos bens constantes do Anexo, a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19, aos seguintes donatários, domiciliados neste Estado:
II - instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.
§ 1º Para os fins da fruição da isenção de que trata este decreto, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º A isenção de que trata este decreto aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens constantes do Anexo para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 3º O donatário deverá preencher e gerar a Declaração de Bens e Direitos, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura do ato que formalizar a doação por escrito particular, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço www.fazenda.mg.gov.br, informando a totalidade dos bens transmitidos e atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada da seguinte documentação em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF:
I - documento que identifique o bem doado e permita a verificação do seu valor;
II - manifestação comprobatória de participação do donatário na operação de doação do bem acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005, ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e.
§ 1º Fica dispensada a anexação de documentos à Declaração de Bens e Direitos na hipótese de doação de dinheiro a que se refere o § 2º do art. 2º.
§ 2º O donatário:
I - indicará no campo observações da Declaração de Bens e Direitos a expressão "doação isenta de ITCD, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.637 , de 30 de abril de 2020";
II - acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio, em caso de deferimento, a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
§ 3º É facultado ao Fisco determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto e exigir outros documentos além dos previstos no caput, nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 43.981 , de 3 de março de 2005.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente à isenção de que trata este decreto, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 43.981, de 2005.
Art. 5º Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 2º, a isenção de que trata este decreto fica a ela limitada.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.976 , de 8 de junho de 2020)
NCM | DESCRIÇÃO |
207.10.90 | Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2207.20.19 | Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 | Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 | Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 | Ex 001 - oxigênio medicinal |
2811.21.00 | Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 | Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 | Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2915.90.41 | ácido láurico |
2933.49.90 | Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina | |
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina | |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina | |
2934.99.34 | ácidos nucleicos e seus sais |
2941.90.59 | Ex 001 - Azitromicina |
3002.12.29 | Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 | Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 | Ex 001 - Azitromicina |
3003.60.00 | Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.79 | Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
3004.20.29 | Ex 001 - Azitromicina |
3004.60.00 | Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.69 | Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
3004.90.99 | Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 | outros |
3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 | Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3808.94.19 | Ex 001 - outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 | Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | |
3822.00.90 | Ex 001 - Kits de teste para CovID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr) |
3906.90.19 | outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
3926.20.00 | Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico | |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico | |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
4001.10.00 | - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4015.11.00 | Para cirurgia |
4015.19.00 | outras |
4818.90.90 | Ex 001 - Lençóis de papel |
5601.22.99 | outros |
5603.12.40 | Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 | Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 | Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
6116.10.00 | Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 | Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 | Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 | Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 | Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 | Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 | Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 | Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90 | Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão | |
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
7311.00.00 | Ex 001 - Para gases medicinais |
7326.20.00 | Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
8419.20.00 | - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 | Ex 011 - outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de rT-PCr) |
9004.90.20 | Óculos de segurança |
9004.90.90 | Ex 001 - viseiras de segurança |
9018.19.80 | Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCo2 e Po2 |
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 | outras |
9018.31.90 | outras |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 | outras |
9018.32.20 | Para suturas |
9018.39.10 | Agulhas |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 | outros |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.39.99 | outros |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.99 | Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação | |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 | Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9020.00.10 | Máscaras contra gases |
9020.00.90 | outros |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |
9025.19.90 | Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.80.99 | Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |