Portaria ADEPARA Nº 1332 DE 08/06/2020


 Publicado no DOE - PA em 9 jun 2020


Dispõe sobre os procedimentos e obrigatoriedade para a cultura da pimenteira-do-reino, seus produtos e subprodutos de interesse econômico em todo território paraense.


Monitor de Publicações

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, Lei nº 7.293, de 7 de abril de 2010, o Decreto 106, de 20 de junho de 2011 e

Considerando a Instrução Normativa nº 10 de 15/05/2006/MAPA

Considerando que compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Pará;

Considerando que a ADEPARÁ é responsável pela inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, que têm por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização, classificação e identificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso;

Considerando que a pimenta-do-reino apresenta grande importância socioeconômica como geradora de renda para famílias rurais;

Considerando que a pimenta-do-reino produzida no estado do Pará, em quase sua totalidade é destinada ao mercado externo e que os países importadores estão cada vez mais exigentes quanto à qualidade do produto e forma de produção;

Considerando que durante a secagem e armazenamento, a pimenta-do -reino pode ser contaminada por Salmonella sp. e por coliformes spp., que tornam o produto inadequado para consumo e indústria;

Considerando as recomendações de boas práticas agrícolas para o incremento da produtividade e qualidade da pimenta-do-reino no estado do Pará, pela EMBRAPA;

Considerando a necessidade urgente de toda a cadeia produtiva adotar boas práticas agrícolas que aumentem a produtividade e a qualidade do produto;

Considerando finalmente, a necessidade de aplicar medidas de defesa sanitária vegetal na cultura da pimenteira-do-reino, em território paraense,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias, visando a proteção da pipericultura paraense.

Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de todo pipericultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de pimenta-do-reino), cadastrarem-se na ADEPARÁ.

§ 1º Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título a que se refere o caput deste artigo, assim como também os produtores de sementes, mudas e de plantios destinados à pesquisa, deverão comparecer a ADEPARÁ do município ou no escritório mais próximo, para fazer o cadastro, e atualizá-lo anualmente;

§ 2º Somente poderá comercializar muda de pimenteira-do-reino, o produtor que estiver cadastrado na ADEPARÁ e que estejam atendendo as legislações vigentes;

§ 3º O produtor poderá utilizar muda para plantio próprio, desde que proveniente da mesma propriedade, e que estejam sadias.

Art. 3º Determinar que para a produção de mudas de pimenteira-do-reino para comercialização, deve - se obedecer às normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 1º Escolher plantas livres de pragas e doenças e com bom desenvolvimento vegetativo;

§ 2º A área para instalação do matrizeiro geralmente a pleno sol, devendo o solo ser bem drenado, ligeiramente inclinado, próximo de fonte de água localizada na propriedade;

§ 3º Para manter o vigor e o bom estado sanitário das mudas, são necessários tratos culturais, como capina, rega diária, uso de adubação foliar, controle de doenças, como antracnose e mofo-branco, e de pragas, principalmente pulgões e cochonilhas, que são transmissores de vírus.

Art. 4º Determinar que para o trânsito e o comércio de mudas de pimenteira-do-reino no estado do Pará, a carga deve estar acompanhada da documentação exigida pelas normas que dispõe sobre o assunto.

§ 1º Os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, isentos da inscrição do RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), poderão apenas multiplicar as mudas de pimenteira-do-reino para distribuição, troca ou comercialização entre si.

§ 2º No caso do transporte de mudas oriundas de agricultor familiar, assentados de reforma agrária e indígenas, estes devem comprovar a sua situação fundiária no momento do trânsito destes materiais, mediante apresentação de documentação.

Art. 5º Fica restrito o trânsito de plantas e suas partes, de pimenteirado-reino, exceto sementes e material "in vitro", oriundas de unidades da federação com ocorrência de pragas.

Parágrafo único. As plantas, materiais de propagação vegetal e frutos, poderão transitar desde que seja comprovado, através de declaração emitida por responsável técnico (RT), que passaram por controle fitossanitário.

Art. 6º As mudas apreendidas pela fiscalização, em desacordo com esta portaria, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.

Art. 7º Como não existe controle químico eficiente e nem cultivares resistentes à praga fusariose ou podridão-das-raízes, causada por Fusarium solani f. sp. piperis, determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga, no estado do Pará, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção e de mudas, para detecção da praga e adoção das medidas relacionadas a seguir:

a) Utilizar estacas ou mudas de plantas comprovadamente sadias ou vindas de viveiros credenciados pelo MAPA;

b) Em terrenos planos ou em baixadas, deve ser evitado o encharcamento do solo, que causa o apodrecimento das raízes e pode agravar a infecção pelo patógeno;

c) Durante as capinas e outros tratos culturais, é preciso evitar ao máximo o ferimento das raízes localizadas nas camadas mais superficiais de solo, para que o processo de infecção não seja acelerado, sendo recomendável a manutenção da cobertura vegetal, viva ou morta, nas entrelinhas;

d) Como não existe tratamento para recuperar uma pimenteira com podridão-das-raízes, a planta doente deve ser retirada e queimada fora do pimental, para diminuir a disseminação do patógeno na área;

e) Quando necessário, somente usar agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no MAPA.

Parágrafo único. - As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão por conta do produtor.

Art. 8º Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle, no estado do Pará, para praga murcha-amarela, causada pelo fungo Fusarium oxysporum que causa sérios danos à produção, pelas medidas abaixo:

a) Utilizar mudas sadias para o plantio;

b) Evitar o encharcamento na base das plantas, durante todo o ciclo da cultura;

c) Utilizar outras cultivares disponíveis para plantio, pois a Guajarina e Bento têm apresentado a doença no campo;

d) Em áreas com ocorrência de murcha-amarela, as pimenteiras doentes devem ser retiradas e queimadas fora do pimental;

e) Somente usar agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no MAPA e cadastrados na ADEPARÁ.

Art. 9º Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle das viroses da pimenteira-do-reino, Cucumber mosaic virus (CMV) e Piper yellow mottle virus (PYMoV), no estado do Pará, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção e de mudas, para detecção das pragas e adoção das medidas relacionadas a seguir:

a) Utilizar mudas sadias, provenientes de produtores credenciados pelo MAPA;

b) Arranquio e queima de plantas doentes;

c) Limpeza da tesoura de poda com solução hipoclorito de sódio a 0,5%(água sanitária), após o uso em cada planta podada;

d) Somente usar agrotóxico recomendado para o controle do inseto vetor de vírus na cultura, registrado no MAPA e cadastrado na ADEPARÁ.

Art. 10. Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga Broca-das-hastes ou bicudoda-pimenta-do-reino Lophobaris piperis Marshall, no Pará, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção e de mudas, para detecção da praga e adoção das medidas relacionadas a seguir:

a) Realizar a poda e a remoção das partes atacadas antes de qualquer outra estratégia de controle;

b) Cultivar flores, da família malvácea, perto dos plantios;

c) Somente usar agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no MAPA e cadastrado na ADEPARÁ.

Art. 11. Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga Aphis spirae cola Patch e Aphis gossypii Glover, relatada como principal vetor da virose mosaico em pimenteira, no Estado, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção e de mudas, para detecção da praga e adoção das medidas relacionadas a seguir:

a) Monitoramento constante nos viveiros de mudas;

b) Em áreas recém-plantadas devem ser inspecionadas pelo menos uma vez ao mês;

c) Utilizar o controle cultural e biológico, no manejo e controle de populações;

d) Somente usar agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no MAPA e cadastrado na ADEPARÁ.

Art. 12. Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga Pseudococcus elisae Borchsenius, vetor do Piper yellow mottle virus (PYMoV), no Pará, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção e de mudas, para detecção da praga e adoção das medidas relacionadas a seguir:

a) Monitoramento constante nos viveiros de mudas;

b) Erradicar plantas hospedeiras de P. elisae próximas aos plantios;

c) Eliminar os focos de infestação, através da destruição das plantas severamente atacadas e sem condição de recuperação;

d) Utilizar o controle biológico, empregando-se principalmente parasitoides e predadores nativos, bem como o emprego de inseticidas botânicos

Art. 13. Determinar, com base na pesquisa, os procedimentos para colheita e beneficiamento da pimenta-do-reino, relacionados a seguir:

a) Para a colheita, os frutos devem estar maduros, predominando um terço dos frutos da espiga com a coloração do amarelo ao vermelho;

b) Para a produção da pimenta-preta, todos os frutos podem ser usados;

c) Para a produção de pimenta-branca, utilizar apenas os frutos com coloração amarelada ao vermelho;

d) O transporte das espigas colhidas deve ser feito em sacos de aniagem ou de outro material recomendado pela pesquisa, limpos até o local de debulha;

e) O equipamento para debulha deve ser previamente higienizado por meio da lavagem com hipoclorito de sódio a 0,5% (água sanitária) e sabão neutro;

f) Depois de debulhados, os frutos devem ser espalhados em lonas limpas, sem camadas, em área protegida de animais, para secagem uniforme a pleno sol;

g) Após a secagem completa, com umidade menor que 13%, os frutos devem ser transferidos para sacos de aniagem, polipropileno ou de outro material recomendado limpos, para comercialização ou armazenamento.

Art. 14. Determinar ao produtor que durante o manuseio, secagem e armazenamento de pimenta-do-reino, as exigências sanitárias e os procedimentos de boas práticas, relacionados a seguir, sejam cumpridos, visando à prevenção de contaminação por Salmonella spp. e coliformes spp:

a) As sacolas de tecido utilizadas na colheita, devem ser lavadas com água de boa qualidade e sabão, secas ao sol, guardadas em recipiente com tampa, armazenados em local apropriado, para evitar que resíduos e sujeiras possam contaminar os frutos da próxima safra;

b) As lonas, utilizadas na secagem dos grãos, devem ser lavadas com solução hipoclorito de sódio a 0,5% (água sanitária), secas ao sol, guardadas em local limpo, seco e sem acesso de animais;

c) Manter a área utilizada para a secagem, limpa, cercada e sem acesso de animais;

d) As pessoas que trabalham na secagem e processamento, devem praticar bons hábitos de higiene pessoal;

e) É proibido comer, fumar e cuspir em toda a área de manuseio e processamento, para evitar a contaminação da pimenta-do-reino;

f) Manter roupas protetoras limpas, assim como o uso de bonés, luvas, máscaras e botas, durante todo o processo;

g) Antes de começar o trabalho, lavar as mãos;

h) Durante o processo da secagem ao sol, não deixar a pimenta-do-reino ser pisoteada por pessoas, bem como exposta à circulação de animais domésticos e silvestres;

i) Ao fim do dia, durante a secagem, dobrar a lona, para evitar o trânsito dos animais noturnos na pimenta-do-reino;

j) A pimenta-do-reino não deve ser molhada pelo orvalho e pela chuva;

l) Depois de seca, a pimenta-do-reino deve ser ventilada para eliminação de pedras, talos, pedaços de ramos, pimenta chocha e folhas secas;

m) A pimenta-do-reino limpa e seca, deve ser embalada em sacos de polipropileno, guardados em armazéns preferencialmente construídos de alvenaria, fechados para evitar a entrada de animais, com boa ventilação e em boas condições de higiene;

n) As sacas não devem ficar em contato direto com o chão, para que não ocorra a contaminação por Salmonella e outros microrganismos.

Art. 15. Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativas às medidas de prevenção e controle de pragas no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da ADEPARÁ.

Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARÁ poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 16. Passa a ser obrigatória a destruição dos plantios abandonados (não produtivos), e dos restos culturais da pimenteira-do-reino.

§ 1º Cabe ao produtor a destruição dos plantios abandonados e dos restos culturais da pimenta do reino.

§ 2º Caso a área utilizada para o plantio seja arrendada, ou ocupada a qualquer título, e o produtor que a utilizar não venha a cumprir as normas estabelecidas pela ADEPARÁ, fica o proprietário da área imediatamente responsável, pelo cumprimento destas, independentemente de qualquer notificação.

Art. 17. A divulgação de campanhas educativas, orientativas, entre outras necessárias, junto aos produtores, e segmentos ligados à cultura da pimenteira-do-reino no Estado do Pará será feita em parceria entre a ADEPARÁ, instituições parceiras e entidades representativas de produtores rurais.

Art. 18. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARÁ a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.

Art. 19. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo de 180 dias o prazo para adequação.

Art. 21. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GEOVANNY FARACHE MAIA

Diretor Geral ADEPARA