Publicado no DOE - DF em 8 jun 2020
Institui a Política Distrital do Cooperativismo.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Distrital do Cooperativismo abrange o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pelos particulares que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, todos os ramos do setor cooperativista, na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 174, § 2º, da Constituição Federal e do art. 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º É obrigatória a exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base nesta Lei.
§ 3º O governo do Distrito Federal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce, na forma da lei, as funções de incentivo e planejamento, apoiando e estimulando o cooperativismo e desenvolvendo mecanismos para facilitar a criação, a manutenção e o desenvolvimento das cooperativas.
§ 4º O desenvolvimento da presente Política não implica intervenção, mas fortalecimento das cooperativas e manutenção de sua autonomia.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital do Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para o apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que permitam o debate e a construção de estratégias por meio do Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo - Codicoopa, instituído pelo Decreto nº 31.771, de 9 de junho de 2010;
IV - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas cooperativas, apoiando a criação do Programa Distrital de Apoio ao Cooperativismo, fundamentado nos debates do Codicoopa e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento desse modelo de organização;
V - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;
VI - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades
ou operações realizadas de modo autônomo, sem interveniência da cooperativa;
VII - considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;
VIII - firmar, quando oportuno, convênios com cooperativas ou com as suas entidades de representação e profissionalização.
§ 1º Os objetivos das cooperativas são definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal deve seguir integralmente a legislação federal pertinente.
§ 2º O governo do Distrito Federal desenvolve programas com a finalidade de capitalizar as cooperativas.
Art. 6º As despesas desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
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