Publicado no DOE - SC em 8 jun 2020
Estabelece padrões para o enquadramento legal de infrações ambientais relativas às espécies exóticas invasoras no Estado de Santa Catarina, a ser aplicado em ações de fiscalização pelos agentes fiscais do Instituto do Meio Ambiente do estado de Santa Catarina e da Polícia Militar Ambiental.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do estado de Santa Catarina - IMA e o Comandante do Comando de Policiamento Militar Ambiental do estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,
Considerando que a alínea "c", do inciso IV, do artigo 291, da Lei Estadual nº 14.675/2009 estabelece que compete à FATMA e, por sucessão, ao IMA "implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";
Considerando que para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental, conforme dispõe o art. 252 da Lei nº 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina);
Considerando que a Resolução do Consema nº 08/2012 reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e define no artigo 8º que "A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA, no âmbito do Programa Estadual de Espécies Exóticas Invasoras - PEEEI de- verá regulamentar normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos desta Resolução num prazo máximo prazo de 2 (dois) anos";
Considerando que a Portaria FATMA nº 116/2016 implantou o Programa Estadual de Espécies Exóticas Invasoras;
Considerando que foram publicadas pelo IMA Portarias que regulamentam normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle e erradicação de espécies que constam na Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina; Con-siderando que o anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938/1981, lista, entre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o "Uso de recursos naturais" com ocódigo 20 - detalhadas no Quadro I do Anexo I desta Portaria; Conside-rando que consoante o inciso XII, do artigo 14 da Lei Estadual nº 14.675/2009, compete à FATMA e, por sucessão, ao IMA, articular- se com a Polícia Militar Ambiental para o planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias internas conjuntas que disciplinam o rito do processo administrativo fiscalizatório.
Resolvem:
Art. 1º Constatado o descumprimento do disposto nas Portarias mencionadas no Quadro II, do Anexo I, deste documento e carac- terizada atividade potencialmente poluidora listada nos Quadros I e II do Anexo I, deverá ser expedido Auto de Infração Ambiental ao administrado, com o enquadramento administrativo infracional no art. 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, cujo tipo penal cor- respondente é o art. 60 da Lei Federal 9605/1998.
§ 1º Enquanto os prazos estabelecidos nas normas não estiverem expirados, haverá prévia notificação para atendimento às exigências contidas nas normativas, para regularização, correção ou adoção de medidas de controle com a finalidade de cessar a degradação ambiental, concedendo-se prazo ao administrado.
§ 2º Esclarecimentos ou informações ambientais poderão ser solicitados por meio de notificação para elucidação de fatos, consoante dispõe o artigo 67 da Lei Estadual nº 14675/2009.
§ 3º O não atendimento de notificação pelo administrado no prazo concedido ensejará a instauração de processo administrativo de infração ambiental com enquadramento nos artigos 80 ou 81 do Decreto Federal 6514/2008, consoante o caso concreto.
Art. 2º Com a finalidade de ser evitada a ocorrência do "bis in idem", quando a conduta constatada for perfeitamente enquadrada em artigo mais específico em relação às espécies exóticas, exclui-se a aplicação do Art. 66.
Parágrafo único. O Anexo II relaciona uma série de condutas infracionais previstas no Decreto Federal nº 6514/2008 e na Lei Federal nº 9605/1998, as quais se referem a espécies exóticas, e que, portanto, devem ser aplicadas às condutas concernentes a Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º O Anexo III apresenta dispositivos legais relacionados a espécies exóticas e que devem ser utilizados na instrução de rela-tórios de fiscalização e/ou manifestações técnicas, se pertinentes, de acordo com o caso concreto.
Art. 4º O exposto nesta Portaria não exclui a aplicação de demais sanções administrativas cabíveis da legislação ambiental vigente.
Quadro I
Trecho extraído do anexo VIII da Lei Federal 6938/1981
Atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas às exóticas |
- Uso de Recursos Naturais: Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos ï¬?orestais; importação ou exportação da fauna e ï¬?ora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura [.....] - Serviços de Utilidade: [.....] recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Quadro II
Portarias do IMA que regulamentam o manejo de espécies da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e possíveis enquadramentos como atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais conforme Lei Federal nº 6938/1981.
Portarias do IMA que regulamentam o manejo de espécies da Lista Oficial de espécies exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina | Atividades citadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938 |
Eucaliptos exóticos invasores - Eucalyptus spp. e Corymbia spp. | Silvicultura, recuperação de áreas degradadas |
Pinus spp. (Pínus) exóticos invasores | Silvicultura, recuperação de áreas degradadas |
Hovenia dulcis - uva-do japão | Silvicultura, recuperação de áreas degradadas |
Archontophoenix cunninghamiana - palmeira-real da-austrália | Silvicultura, recuperação de áreas degradadas |
Gramíneas forrageiras exóticas invasoras. | Recuperação de áreas degradadas |
Plantas ornamentais exóticas invasoras. | Silvicultura, recuperação de áreas degradadas |
Terminalia catappa AMENDOEIRA | Silvicultura, recuperação de áreas degradadas |
Espécies frutíferas exóticas invasoras | Silvicultura, recuperação de áreas degradadas |
Callithrix spp. - saguis exóticos invasores | Criação e exploração econômica de fauna exótica |
Trachemys scripta elegans (tigre-d'água-americano), Trachemys dorbigni (tigre -d'água) e formas híbridas | Criação e exploração econômica de fauna exótica |
Lithobates catesbeianus rã-touro | Criação e exploração econômica de fauna exótica |
Procedimentos para a introdução de espécies exó- ticas | Introdução de espécies exóticas exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
Artigos relacionados a espécies exóticas na Lei Federal 9605/1998 e no Decreto Federal 6514/2008.
Decreto Federal 6514/2008 | Lei Federal 9605/1998 |
Art. 25 Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: [.....] | Art. 31 Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:[.....] |
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: [.....] | Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:[.....] |
Art. 38 Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: § 1º Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. |
- |
Art. 43 Destruir ou danificar ï¬?orestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: [.....] |
Art. 38 Destruir ou danificar ï¬?oresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:[.....] Art. 50. Destruir ou danificar ï¬?orestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:[.....] |
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: [.....] | Art. 39 Cortar árvores em ï¬?oresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:[.....] |
Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de ï¬?orestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: [.....] | Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de ï¬?orestas e demais formas de vegetação:[.....] |
Art. 49 Destruir ou danificar ï¬?orestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: [.....] | Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bio- ma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: |
Art. 50 Destruir ou danificar ï¬?orestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:[.....] | Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar ï¬?oresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: [.....] |
Art. 51-A. Executar manejo ï¬?orestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:[.....] | - |
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencial- mente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: [.....] |
Art. 60 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:[.....] |
Art. 67 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à ï¬?ora ou aos ecossistemas: [.....] |
Art. 61 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à ï¬?ora ou aos ecossistemas: [.....] |
Art. 84 Introduzir em unidade de conservação espécies alóc- tones: [.....] | - |
Compilação de demais dispositivos legais referentes a espécies exóticas.
Lei estadual nº 12.854/2003 | Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. |
Art. 6º | A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Santa Catarina que vivam em estado selvagem. |
Art. 7º | Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Santa Catarina sem prévia autorização dos órgãos fiscalizadores desta Lei. |
Art. 8º, Parágrafo único |
Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente. No caso de o vendedor ou possuidor do animal não apresentar a licença de importação, o mesmo será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 23 deste Código, que tomará as providências cabíveis. |
Lei estadual nº 14.675/2009 | Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. |
Art. 250, incisos I e II | Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia da FATMA para: controle e erradicação de fauna silvestre (nativa ou exótica); e introdução de espécies exóticas no estado. |
Art. 251 | Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo devendo o Estado estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras. |
Art. 252 | Para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado, bem como das espécies da ï¬?ora e da fauna ameaçadas de extinção [.....]. |
Art. 255, §§ 1º a 4º |
Deve ser solicitada autorização de corte de vegetação ao órgão estadual ambiental para proceder ao corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de proteção integral. A autorização de corte de vegetação nesses casos está condicionada à posterior recuperação ambiental da área. Nos casos de possível instabilidade do solo, a retirada da vegetação exótica deve ser gradual. Não é necessário solicitar autorização para corte de vegetação de espécies exóticas, excetuadas as áreas previstas no caput deste artigo. No caso de corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente o pedido de autorização pode englobar todas as propriedades do requerente de uma mesma jurisdição da FATMA, desde que estabelecido no requerimento o cronograma de retirada e recuperação da área. |
Resolução Consema nº 8/2012 | Reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e dá outras providências |
Art. 8º | A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA, no âmbito do Programa Estadual de espécies Exóticas Invasoras - PEEEI deverá regulamentar normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos desta Resolução num prazo máximo prazo de 2 (dois) anos. |
IN MMA nº 5/2009 |
Dispõe sobre os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanentes e da Reserva Legal instituídas pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. |
Inciso II do Art. 6º | A recuperação de APP e RL mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:[.....] Adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras; |
Inciso III do Art. 7º | A recuperação de APP e RL mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjuga- do com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos: Adotar medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras; |
Incisos V e VII do Art. 9º | Para os fins previstos na alínea "b", inciso II, art. 2º da Resolução CONA- MA nº 369, de 28 de março de 2006, a implantação e condução de Sistemas Agroï¬?orestais como indutores da recuperação de APP na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais, deverá observar os seguintes requisitos e procedimentos: [.....]V - restrição do uso da área para pastejo de animais domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA nº 369, de 2006; [.....] VII - consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas a produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo, fibras, folhas, frutos ou sementes; madeireiros, como por exemplo, fibras, folhas, frutos ou sementes |