Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020


 Publicado no DOE - MS em 9 jun 2020


Altera a Portaria AGRAER nº 003 de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção da doença COVID-19, a serem adotadas no âmbito da AGRAER.


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(Revogado pela Portaria AGRAER Nº 4 DE 02/07/2021, efeitos a partir de 12/07/2021):

O Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.312 de 11 de maio de 2007, publicado no D.O.E. nº 6.967 de 11 de maio de 2007 e pelo Decreto nº 15.396 de 16 de março de 2020;

Considerando que o processo de adaptação e convivência com meios de prevenção à COVID-19 foi experimentado nesses três últimos meses, e ainda deverá perdurar por vários meses;

Considerando que a Instituição tomou e orientou medidas que colaboram com a biossegurança de seus servidores e clientes;

Considerando que os Serviços Públicos executados pela AGRAER refletem, diretamente, na produção de alimentos essenciais à população;

Considerando que o público que a AGRAER assiste, em especial, agricultores familiares e assentados, necessitam dos serviços de ATER, de Pesquisa e de Regularização Fundiária para viabilizarem suas atividades produtivas;

Considerando que a Instituição deve tratar com equidade servidores e clientes, respeitando suas dificuldades e suas condições pessoais, evitando riscos para todos;

Considerando que orientações da Secretaria de Saúde, do Estado e dos Municípios, devem nortear as ações e as determinações da forma de desempenho dos servidores desta Autarquia, e;

Considerando o que dispõe o Art. 2º, Incisos IV e V do Decreto 15.396 de 19.03.2020;

Resolve:

Art. 1º Os artigos da Portaria AGRAER nº 003 de 18.03.2020, passam a ter a seguinte redação:

DAS MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA

Art. 1º (.......)

Parágrafo único. Considera-se medidas de biossegurança:

I - Uso de protetor nasal e bucal (ex.: máscara) no exercício de suas funções;

II - Disponibilidade de álcool %70 ou gel nas unidades de trabalho;

III - Disponibilidade de água e sabão para higiene das mãos e do rosto;

IV - Manter distância de 2 metros dos colegas de sala e dos clientes que procuram a AGRAER;

V - Deixar ambientes arejados e ventilados, durante o expediente;

VI - Agendar o atendimento para que não haja aglomeração;

VII - O servidor deverá orientar ao cliente ou ao colega, sem protetor nasal e bucal, que os utilize, para proteção de todos;

VIII - Reservar uma sala ou ambiente para atendimento ao público externo, evitando aglomeração e facilitando a higienização básica, após o atendimento;

IX - Em caso de não existir local adequado no escritório para atendimento de clientes, agendar horário para atendimento com os intervalos necessários, para que a higienização seja realizada;

X - Quando o servidor verificar a manifestação de sintomas de resfriado em clientes, tais como: tosse, coriza e espirros, deve orientá-los a procurar um serviço de saúde e, se for o caso, não permanecer com aqueles em locais fechados;

XI - O uso de proteção bucal e nasal é um acessório de uso pessoal, por isso o servidor deve utilizar aquele que melhor lhe convier, de modo que não dificulte a respiração e nem lhe traga desconforto exagerado;

Art. 2º (.......)

I - A realização de atividades que reúna mais de oito pessoas, sempre que atendidas as medidas de biossegurança;

II - A participação de atividades em eventos, feiras e treinamentos presenciais;

(.....)

DO TRABALHO PRESENCIAL E TELETRABALHO

Art. 3º (.....)

II - Os servidores de cada unidade deverão acordar com suas respectivas chefias o horário e os dias para exercerem suas funções, no mínimo, cinco períodos (20 horas), matutinos ou vespertinos, presencialmente. A complementação da carga horária poderá ser feita por teletrabalho.

III - Servidores portadores de doenças crônicas ou que apresentem alguma morbidade que os enquadre no "Grupo de Risco", conforme o Artigo 13 , do Decreto nº 15.396 , de 19.03.2020, deverão apresentar Relatório Médico que indique aquela condição, em um prazo de dez dias úteis a partir da publicação desta Portaria, ao Setor de Recursos Humanos da AGRAER, caso desejem exercer suas atividades em regime de "home-office" ou teletrabalho;

(.....)

VI - REVOGADO

(.....)

VIII - REVOGADO

IX - Durante o teletrabalho ou "home-office" o servidor deverá permanecer comunicável, seja pela Web (e-mail), "WhatsApp" ou telefone, ao longo do horário de expediente (7h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30 h), para o bom desenvolvimento dos trabalhos;

X - Durante os dias ou os períodos em que o servidor estiver em teletrabalho, a chefia poderá convocá-lo para, eventualmente, resolver ou encaminhar alguma atividade emergencial ou de urgência, que seja relevante para o bom desenvolvimento do serviço da unidade, respeitados os demais artigos desta Portaria.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 4º As chefias e os servidores que desempenharem suas atividades por teletrabalho ou "home-office" deverão definir demandas a seus colaboradores e relatar entregas às chefias, periodicamente, por escrito, conforme formulário anexo.

I - Os servidores sob regime de teletrabalho parcial, ou seja, parte presencial e parte teletrabalho, deverão apresentar relatório mensal de atividades, tarefas, cursos, documentos e trabalhos orientados ou solicitados pela chefia e realizados pelos servidores;

II - Os servidores sob regime de teletrabalho integral, ou seja, durante toda a semana, deverão apresentar relatório semanal das atividades, tarefas, cursos, documentos e trabalhos orientados ou solicitados pela chefia e realizados pelos servidores;

II - Os relatórios de teletrabalho deverão ser encaminhados para chefia imediata, no caso das agências locais, posteriormente encaminhados aos respectivos coordenadores regionais, até o dia 5 e o dia 20, respectivamente das quinzenas anteriores (1º a 15 e 16 a 30) e até o dia 5 no caso do relatório mensal.

Parágrafo único. Os servidores que realizarem jornada presencial dentro da carga horária normal ou integral, não necessitam apresentar relatórios dessa natureza, apenas os corriqueiros, eventualmente existentes.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL

Art. 5º A realização de visitas técnicas às propriedades rurais ou estabelecimentos afins poderão ser realizadas considerando a necessidade, observados sempre, os requisitos de biossegurança previstos nesta Portaria e em orientações da Secretaria Estadual de Saúde e do Município.

Art. 6º O atendimento ao público deverá ser realizado segundo as orientações desta Portaria, da Secretaria Estadual de Saúde e do Poder Municipal.

(.....)

II - Definir um local específico no escritório (ex.: sala, varanda, etc.) para atendimento ao público.

Art. 2 º A Portaria AGRAER nº 003/2020 passa a incorporar os seguintes artigos:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O pai, a mãe, ou o responsável, que detiver a guarda do(a) filho(a) até 12 (doze) anos, natural ou adotivo, de forma exclusiva, isto é, não tenha um outro responsável pelo (a) infante, poderá comprovar essa condição e requerer à chefia a possibilidade de autorizar o teletrabalho, ainda que a (o) servidora não seja do grupo de risco. Esse pedido deverá ser encaminhado para o respectivo parecer, ao Núcleo de Assistência Social da AGRAER (NAS) para análise e, após, deverá ser encaminhado à Diretoria para homologação;

Art. 17. Servidores com idade acima de sessenta anos que desejarem comparecer ao local de trabalho, poderão fazê-lo após apresentação de declaração (modelo anexo) que se comprometem a seguir as normas de biossegurança ou, solicitar a permissão da chefia para acessarem a unidade em horários extraordinários para execução de tarefas possíveis apenas na unidade de trabalho.

Art. 18. Nos períodos em que o servidor comparecer na unidade de trabalho (20 horas) deverá assinar a folha de frequência, respeitando a carga horária normal.

Art. 19. Os servidores que não se enquadram no "grupo de risco", que desejarem comparecer, diariamente, à unidade de trabalho, poderá fazê-lo, desde que observadas as recomendações de biossegurança desta Portaria e outras emanadas das autoridades de saúde do Estado e do Município.

Art. 20. O responsável de cada unidade (gerência, assessoria, setor, núcleo, coordenação, centro, procuradoria, etc.) deverá encaminhar ao seu superior e, finalmente, para conhecimento da Diretoria, planilha contendo a escala de trabalho, com seu quadro de colaboradores, em três dias úteis.

Art. 21. Em municípios cuja ocorrência da COVID-19 exijam medidas especiais, a orientação do Poder Municipal deve ser seguida ou compatibilizada aos procedimentos definidos pela AGRAER.

Art. 22. Os casos não previstos deverão ser encaminhados à Diretoria para decisão, depois que o servidor anexar ao requerimento comprovantes da situação e alegações existentes, com a manifestação expressa do chefe da Unidade (gerente, assessor, procurador, coordenador regional), quando estes não forem os mesmos.

Art. 23. Observar atentamente o Decreto nº 15.395 de 19.03.2020, em especial, os artigos 4º, 5º, 6º, 9º e 10, e o Decreto nº 15.396 de 20.03.2020, em especial, os artigos 2º e 13.

Parágrafo único. A omissão da verdade poderá acarretar ao servidor as medidas previstas no Estatuto do Servidor Público Estadual.

Art. 3 º O prazo de vigência desta Portaria dar-se-á até a edição de outro normativo em sentido contrário.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Campo Grande, 8 de junho de 2020

ANDRÉ NOGUEIRA BORGES

Diretor-Presidente

ANEXO 1 DECLARAÇÃO

EU, ______________________________, Matrícula nº _________, CPF Nº ___________________, servidor público estadual, lotado na Unidade ________________________da AGRAER, neste município, que não sou portador de qualquer morbidade, doença e distúrbio crônico, nem sou usuário de medicamento controlado por receita médica e que estou consciente da necessidade de uso das medidas de biossegurança orientadas pela AGRAER e pelos órgãos e autoridades de Saúde Pública, e que, apesar de ter mais de sessenta anos de idade, DECLARO para os devidos fins, que tenho interesse em exercer minhas atividades laborais de forma _______________ (parcial/integral) na unidade em que estou lotado, por minha única e exclusiva vontade e responsabilidade, mesmo a AGRAER tendo me facultado forma alternativa.

___________________, ____ de _________________ de 2020

(município e data)

(assinatura do Servidor)

ANEXO 2 REQUERIMENTO

EU, ___________________________, Matrícula nº _____________, CPF Nº __________________, servidor público estadual, lotado na Unidade _______________________da AGRAER, neste município, que não sou portador de qualquer morbidade, doença e distúrbio crônico, nem sou usuário de medicamento controlado por receita médica e, que estou consciente da necessidade de uso das medidas de biossegurança orientadas pela AGRAER e pelos órgãos e autoridades de Saúde Pública, e que, apesar de ter mais de sessenta anos de idade, DECLARO para os devidos fins que tenho o interesse de ACESSAR A UNIDADE DE TRABALHO PARA REALIZAR ATIVIDADES COMPLEMENTARES ÀS EXERCIDAS EM TELETRABALHO por ter mais facilidade na AGRAER.

Por esta razão requeiro autorização para adentrar nas instalações da AGRAER no dia ____/____/2020, entre as _______ horas e _______ horas, por única e exclusiva vontade.

_____________________, ____ de ________________ de 2020

(município e data)

(assinatura do Servidor)

ANEXO 3 PROGRAMAÇÃO E RELATÓRIO DE ATIVIDADES EM TELETRABALHO

Unidade de Trabalho:__________________________________

Município: __________________________________________

Servidor: ___________________________________________

Período: ______/______/2020 a ______/______/2020

Chefia Imediata (*): _____________________________________

Chefia Superior (**): ___________________________________

Atividade acordada (1) Atividade Realizada (2) Observações da Chefia Imediata (3)
     
     
     
     
Chefia Superior (4):    

(*) Chefia imediata: coordenador municipal, chefe de núcleo, de setor, de centro e de Assessoria, gerente, procurador, etc.

(**) Chefia superior: coordenador regional, assessor, gerente, procurador, diretoria

(1) Atividade acordada para ser realizada no período semanal ou mensal, dependendo se o teletrabalho é integral ou parcial. Neste campo, preferencialmente, deve-se incluir o resultado ou produto esperado, por ex.: elaboração, ou análise de projeto, de vídeo, de curso, participação de curso virtual, análise de processo; participação de reunião virtual, articulação com parceiros, geração de determinada informação, articular determinada ação, atender demandas de outro setor da Instituição, entre outros.

(2) Na atividade realizada, o servidor deverá quantificar se a atividade foi realizada, informando se foi feita com o resultado esperado, parcialmente ou insuficientemente. Também quantificar, se possível, se foi "x %", "y %" ou 100 %.

(3) Neste Campo, a chefia imediata deverá informar se atingiu o objetivo acordado, total, parcial ou não foi realizada. Neste caso, qual a orientação dada para melhorar ou superar as dificuldades encontradas e se essa ação deverá ser repetida ou complementada no próximo período.

(4) Neste campo, a chefia superior deverá avaliar o trabalho acordado, o resultado obtido e as orientações da chefia imediata, expressando sua anuência com aquelas ou emitindo eventuais orientações para melhoria dos resultados do teletrabalho nos próximos períodos.