Decreto Nº 11153 DE 08/06/2020


 Publicado no DOE - MT em 9 jun 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas no sistema de transporte coletivo interestadual para jovens de baixa renda e a divulgação, nos guichês dos terminais rodoviários do Município e/ou pontos de venda de passagens interestaduais, do direito contido no art. 32, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do Estado de Mato Grosso obrigadas a cumprir o que estipula o art. 32, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Parágrafo único. Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade de 15 (quinze) a 29 (vinte nove) anos, conforme preceitua o Estatuto da Juventude.

Art. 2º No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;

II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50%(cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.

Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.

Art. 3º As empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do Município devem divulgar, nos guichês dos terminais rodoviários e/ou pontos de venda de passagens interestaduais, em locais visíveis e de fácil acesso, através de painéis, banners, cartazes ou correlatos, os direitos contidos no art. 32, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art. 4º A publicidade deverá ser realizada em atendimento ao disposto no art. 3º desta Lei, contendo as seguintes informações:

"Direito previsto na Lei Federal nº 12.852/2013 - Estatuto da Juventude

Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;

II - a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50%(cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.

(.....)'

Considera-se jovem de baixa renda a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico".

Art. 5º VETADO.

Art. 6º As empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do Município terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 70 DE 08 DE JUNHO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 216/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas no sistema de transporte coletivo interestadual para jovens de baixa renda e a divulgação, nos guichês dos terminais rodoviários do Município e/ou pontos de venda de passagens interestaduais, do direito contido no art. 32, incisos I e II da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 13 de maio de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 5º A inobservância do disposto nos arts. 1º e 3º implicará, aos infratores, multa a ser definida pelo Poder Executivo, majorada em até 30% (trinta por cento) no caso de reincidência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

- Art. 5º Inconstitucionalidade formal: Invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte - Art. 22, incisos XI, da CF/88 , já que o dispositivo (art. 5º) prevê multa para aqueles que infringirem direito inerente ao transporte interestadual, direito este que fora instituído por lei federal (art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852/2013), e a sanção (multa) pretendida pelo Projeto de Lei nº 216/2019 não fora prevista ou autorizada pela norma federal competente para tratar da matéria.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 216/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Lei

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2020

MAURO MENDES

Governador do Estado