Decreto Nº 55307 DE 10/06/2020


 Publicado no DOE - RS em 12 jun 2020


Institui Programa especial de quitação de débitos por meio de dação em pagamento de bens imóveis - PROGRAMA DAÇÃO, de conformidade com a Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído Programa especial de quitação de débitos por meio de dação em pagamento de bens imóveis - PROGRAMA DAÇÃO, conforme autorização contida no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.778 , de 30 de agosto de 2011, com a redação da Lei nº 15.448 , de 13 de fevereiro de 2020, com o objetivo de quitação total ou parcial de débitos de saúde do Estado do Rio Grande do Sul com Municípios, mediante dação em pagamento de bens imóveis desafetados, classificados como dominiais e pertencentes ao acervo patrimonial da administração pública estadual direta e do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

Parágrafo único. A inclusão no PROGRAMA DAÇÃO do acervo patrimonial de outras pessoas jurídicas da administração pública estadual indireta dependerá de prévia autorização do Comitê Gestor de Ativos, de que trata o art. 6º da Lei nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018.

Art. 2º Serão objeto de pagamento por intermédio do PROGRAMA DAÇÃO os créditos dos municípios perante o Estado, na área da saúde, não empenhados, do período compreendido entre 2014 a 2018.

Art. 3º Os imóveis serão definidos e disponibilizados para o PROGRAMA DAÇÃO mediante prévia deliberação do Comitê Gestor de Ativos, conforme Lei nº 15.127/2018.

§ 1º A relação dos imóveis abrangidos pelo PROGRAMA DAÇÃO será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado, priorizando a disponibilização dos imóveis estaduais que já se encontram na posse direta dos municípios, admitida a livre manifestação de interesse na forma e no prazo previstos em edital.

§ 2º Poderão ser incluídos no âmbito do PROGRAMA DAÇÃO encontros de contas relativos a reversões de doações feitas por municípios ao Estado, especificamente quanto ao valor das indenizações por benfeitorias devidas ao Estado.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Seção I - Da adesão
 

Art. 4º O município poderá manifestar o interesse em receber o pagamento de seu crédito, de que trata o art. 2º deste Decreto, por meio de dação de bem imóvel que atenda às condições previstas no art. 1º deste Decreto, protocolando sua adesão, na forma do Anexo I deste Decreto, junto à Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios.

§ 1º A adesão deverá ser instruída com os seguintes requisitos:

I - cópias da ata de posse ou ato de designação, de documento de identidade e do cadastro de pessoas físicas - CPF do Prefeito;

II - indicação do crédito, conforme previsto no art. 2º deste Decreto;

III - lei municipal autorizativa ou comprovação de protocolo da proposição legislativa junto à respectiva Câmara de Vereadores;

IV - certidão de matrícula ou de registro do imóvel, extraída há menos de trinta dias;

V - manifestação de interesse, ou não, em realizar a vistoria prévia do imóvel de que trata o art. 15 deste Decreto; e

V - laudo de avaliação do imóvel, observados os preceitos das normas técnicas da ABNT - NBR 14653 e comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT), podendo ser emitido, alternativamente:

a) por empresa especializada contratada pelo município;

b) por profissional integrante do quadro de servidores municipais;

c) por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano;

d) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em se tratando de imóvel rural.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, disponibilizará em seu sítio eletrônico modelo para referência na elaboração de laudo de avaliação de imóvel rural e urbano.

§ 3º O comprovante de protocolo previsto no inciso III do § 1º deste artigo é suficiente para dar início à adesão, mas não dispensa a juntada da lei municipal autorizativa, o que deverá ocorrer antes da assinatura do termo de acordo prevista no art. 26 deste Decreto.

§ 4º Caso o débito do Estado seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo município e a expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo arcar com o requerente com pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 5º A desistência parcial da ação judicial somente será aceita para os fins do previsto no § 3º deste artigo se o débito objeto da desistência for suficiente para o processamento da adesão e se for passível de distinção dos demais débitos discutidos na demanda judicial.

Art. 5º Recebida a adesão do município na Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios, ela será cadastrada e tramitará na forma de processo administrativo eletrônico, sem prejuízo da prática de atos em meio físico, quando necessário.

Parágrafo único. Os atos praticados por meio físico serão digitalizados e deverão integrar o respectivo processo administrativo eletrônico.

Art. 6º Havendo mais de uma manifestação de interesse sobre o mesmo imóvel, com atendimento integral dos requisitos do art. 4º, "caput", e § 1º deste Decreto, servirão como critérios de desempate, a ser resolvido pela Comissão prevista no art. 21 deste Decreto, sempre no interesse dos objetivos do Programa:

I - a manifestação de interesse que gerar o pagamento da dívida de maior valor;

II - a manifestação de interesse o que for protocolado antes; e

III - a manifestação de interesse relativa a imóvel situado nos limites territoriais do requerente.

Art. 7º Nos casos em que a manifestação interesse envolver bem imóvel pertencente ao acervo patrimonial de pessoa jurídica de direito público da administração pública estadual indireta, serão observados, além deste Decreto, os procedimentos internos necessários da entidade detentora da propriedade.

Art. 8º A manifestação de interesse poderá ser complementada para a substituição do imóvel indicado ou para a inclusão de outros bens imóveis durante a tramitação do respectivo processo administrativo eletrônico, desde que sejam atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 9º Por deliberação da Comissão prevista no art. 21 deste Decreto, as adesões poderão ser feitos exclusivamente na ordem prevista em edital de chamamento, contendo os débitos cujo pagamento deve ser realizado prioritariamente por dação de bens imóveis.

Parágrafo único. Enquanto incidir a forma referida no "caput" deste artigo, restará suspensa manifestação de interesse do art. 4º deste Decreto, ressalvada a análise das adesões pendentes.

Art. 10. Havendo interesse comum ou regional no recebimento de um ou mais imóveis, é possível que dois ou mais municípios manifestem interesse conjunto, por meio de adesão coletiva.

§ 1º A adesão coletiva se submete aos mesmos requisitos da adesão individual prevista no art. 4º deste Decreto e poderá ocorrer mesmo na vigência da modalidade prevista no art. 9º deste Decreto.

§ 2º Além dos requisitos gerais da adesão individual, a adesão coletiva deverá conter:

I - a quitação do débito, ainda que proporcional à fração pretendida, por todos os requerentes;

II - a indicação da fração ideal do imóvel que caberá a cada município, desimportando o interesse e a destinação a ser dada ao imóvel; e

III - a indicação, firmada por todos os interessados, de um representante para receber as notificações e as comunicações no âmbito do processo administrativo eletrônico, bem como o endereço físico, o correio eletrônico e o número de telefone do representante.

§ 3º Todas as notificações e as comunicações feitas ao representante indicado serão consideradas válidas e suficientes para o prosseguimento dos atos procedimentais, presumindo-se o conhecimento de todos os requerentes.

Art. 11. Estando em ordem a adesão, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Saúde para a análise do crédito apresentado.

Parágrafo único. Caso a adesão esteja incompleta, a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios suspenderá o procedimento e comunicará ao requerente, por meio de carta com aviso de recebimento, a respeito dos requisitos faltantes, que deverão ser atendidos no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de arquivamento.

Seção II - Do débito

Subseção I - Da análise do débito

Art. 12. A Secretaria de Saúde fará a análise dos créditos indicados na adesão, juntando ao processo administrativo relatório detalhado dos valores, emitido pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, e validado pela autoridade competente.

§ 1º Em caso de divergência entre o valor indicado e o validado na forma do "caput" deste artigo, o processo administrativo retornará à Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios para a ciência e a manifestação do requerente.

§ 2º Validado o crédito ou, no caso da divergência prevista no § 1º deste artigo, com a manifestação de concordância do requerente em relação ao valor validado, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG - para a análise da situação do imóvel indicado e da documentação correspondente.

Subseção II - Do Ajuste Contábil e Financeiro

Art. 13. Concluídas as providências previstas na Seção IV deste Decreto e retornando o processo administrativo eletrônico à Secretaria de Saúde para os ajustes financeiros, será encaminhado ao FES para o empenho e a liquidação do débito.

Parágrafo único. As providências previstas no "caput" deste artigo devem ser feitas em conformidade com os trâmites internos já estabelecidos, inclusive quanto à participação de órgãos de controle interno da administração pública estadual.

Seção III - Da análise da situação do imóvel

Art. 14. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG - fará a análise da situação do imóvel pretendido, bem como os procedimentos de sua competência para a operacionalização da transferência da propriedade.

Art. 15. Os imóveis a serem objeto de dação em pagamento deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, devendo ser adotadas as medidas, judiciais ou extrajudiciais, necessárias à substituição ou ao levantamento de gravames que recaiam sobre o bem Parágrafo único. Caso seja constatada a necessidade de alguma medida de liberação ou de cancelamento de constrição judicial ou extrajudicial incidente sobre o imóvel, o processo administrativo eletrônico será encaminhado ao órgão responsável, sendo a ocorrência comunicada ao requerente, que poderá, se assim entender, desistir, retificar ou ratificar a adesão.

Art. 16. O imóvel poderá ser previamente vistoriado pelo requerente, na forma do inciso V do § 1º do art. 4º deste Decreto, e será recebido no estado em que se encontrar, em caráter "ad corpus", não cabendo reclamações por evicção ou vícios redibitórios, nos termos do § 3º do art. 500 do Código Civil.

Parágrafo único. Nenhuma diferença posteriormente constatada nas dimensões ou na descrição do bem poderá ser invocada como motivo para a compensação, a modificação ou a anulação do acordo firmado.

Art. 17. A dação em pagamento se dará pelo valor de mercado do imóvel constante do laudo de avaliação, observado o intervalo de valores admissíveis em torno da estimativa de tendência central ou do valor arbitrado.

§ 1º O laudo de avaliação providenciado pelo município será objeto de análise com vistas à homologação pela Divisão de Avaliações de Imóveis da Subsecretaria de Patrimônio do Estado da SEPLAG.

§ 2º Fica a SEPLAG autorizada a requisitar servidores habilitados da administração pública estadual direta e indireta, para atuar junto à Divisão de Avaliações de Imóveis da Subsecretaria de Patrimônio do Estado, em caráter temporário, sem prejuízo da remuneração percebida no órgão de origem, independentemente da atribuição de função de confiança, pelo prazo estabelecido em Portaria, desde que em funções correlatas ao cargo de provimento.

§ 3º Na hipótese em que a SEPLAG tiver em seus arquivos laudo de avaliação do imóvel, válido e emitido por empresa contratada ou por órgão competente do Estado, o documento poderá servir como referência para a validação ou a revalidação, observados os requisitos previstos neste regulamento.

Art. 18. Em caráter supletivo e no exclusivo interesse do Estado para a concretização de ações previstas no PROGRAMA DAÇÃO, poderá ser realizada a avaliação do imóvel diretamente por servidor estadual habilitado, por equipe designada ou por intermédio da rede credenciada.

Art. 19. O laudo de avaliação será válido por dois anos, contados a partir da sua data de referência, podendo ser revalidado por mais um ano, mediante parecer técnico do órgão competente da SEPLAG, caso não se evidenciem alterações significativas nas condições físicas do imóvel, grau de liquidez, atratividade de mercado, entre outros fatores técnicos considerados relevantes para a definição do seu valor de mercado.

Art. 20. Havendo divergências acerca da avaliação apresentada, poderá ser emitido laudo ou parecer técnico do órgão competente da SEPLAG, com o objetivo de estabelecer um intervalo de valores admissíveis em torno da estimativa de tendência central ou do valor arbitrado.

Seção IV - Da Homologação e da Assinatura do Acordo

Subseção I - Da Comissão do PROGRAMA DAÇÃO

Art. 21. A Comissão Permanente do PROGRAMA DAÇÃO será composta por cinco membros, designados pelo Governador do Estado e indicados pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Secretaria de Saúde; e

V - Secretaria da Fazenda.

§ 1º São atribuições da Comissão Permanente:

I - a homologação das adesões, ato que permitirá o ajuste contábil-orçamentário da quitação do débito, bem como a transferência do imóvel;

II - a solução de casos omissos deste Decreto, sempre no atendimento da finalidade precípua do Programa, que é a quitação de débitos com municípios na área da saúde;

III - a solução de dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Decreto; e

IV - a definição de critérios para o estabelecimento de prioridades para as manifestações de interesse de dação em pagamento e de sua tramitação.

§ 2º A coordenação e o apoio administrativo da Comissão Permanente serão da Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios.

Art. 22. A Comissão Permanente poderá editar instruções especiais, em complementação às regras previstas neste Decreto, para garantir a efetividade do Programa.

Art. 23. Para o exercício de suas atribuições, a Comissão Permanente fará reuniões regulares, com periodicidade mínima bimestral, sem prejuízo da realização de reuniões especiais para a solução de matéria relevante.

Subseção II - Da Homologação do Acordo

Art. 24. Validados o débito apresentado e o imóvel pretendido, na forma deste Regulamento, o processo administrativo será encaminhado para a Comissão Permanente do PROGRAMA DAÇÃO para a designação de data de reunião e homologação do acordo.

§ 1º A Comissão Permanente verificará o atendimento de todos os requisitos necessários para a efetivação da dação em pagamento.

§ 2º Verificada a ausência de algum requisito previsto em lei ou neste Decreto, a Comissão Permanente encaminhará o processo administrativo eletrônico ao órgão responsável ou à Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios que fará a comunicação ao município, caso sobre este recaia a responsabilidade.

§ 3º Se o requisito faltante de que trata o § 2º deste Decreto gerar a necessidade de renovação do procedimento, este será retomado a partir da fase onde for constatada a falha.

Art. 25. Antes das providências previstas no art. 24 deste Decreto, a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios notificará o município para, em dez dias úteis a partir do aviso de recebimento, atender aos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto, caso ainda não cumpridos.

Art. 26. Homologada a adesão na reunião de que trata o art. 24 deste Decreto, será lavrado pela Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios o respectivo termo de acordo e remetido ao município para que, por intermédio de seu representante legal, faça a respectiva assinatura.

Parágrafo único. O município deverá assinar o termo de acordo em até trinta dias e com comunicação à Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios, sob pena de arquivamento do pedido de adesão à dação em pagamento.

Art. 27. Assinado o termo de acordo, o processo administrativo eletrônico será encaminhado pela Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios à Secretaria da Fazenda - Tesouro do Estado - para o registro do encontro de contas.

Seção V - Da Quitação da Dívida

Art. 28. Conferidos e validados os requisitos e os critérios previstos neste Regulamento, proceder-se-á o registro do encontro de contas respectivo.

§ 1º Reconhecido o débito, a Secretaria da Saúde procederá sua contabilização orçamentária lastreada na lei orçamentária corrente à conta da fonte de recursos estadual nº 9 - Tesouro vinculados pela Constituição, e a indicará ao contador responsável.

§ 2º Os registros da receita e da despesa oriundas do procedimento deverão ocorrer concomitantemente, de forma a assegurar que seus assentamentos sejam processados dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 3º A receita oriunda do encontro de contas por meio da compensação entre a dação em pagamento a débito do Tesouro terá a seguinte destinação:

I - no caso de o imóvel objeto da transação ser de propriedade da administração pública estadual direta, ao Fundo de Reforma do Estado - FRE; e

II - no caso de o imóvel objeto da transação ser de propriedade da administração pública estadual indireta reverterá aos recursos próprios da respectiva entidade detentora do bem.

§ 4º Não se aplicam aos efeitos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 46.428, de 23 de junho de 2009, a presente regulação.

§ 5º Os efeitos orçamentários decorrentes da execução da despesa ora reconhecida nos termos deste Decreto, ficam excetuadas das condicionantes ordinárias estabelecidas nos normativos relativos à execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta e das autarquias e das fundações.

Art. 29. Processada a despesa e liquidada a obrigação, proceder-se-á a retenção dos valores para finalizar a operação contábil.

§ 1º Após a avaliação do imóvel pretendido e o reconhecimento de débito estadual, persistindo diferença pecuniária remanescente em favor do Estado, o município poderá complementar o valor com as seguintes alternativas não excludentes entre si:

I - junto ao repasse ordinário da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA - até o final do mandato municipal corrente;

II - mediante quitação pecuniária; e

III - compensação total ou parcial de outras obrigações correntes líquidas e certas do Estado para com o município proponente, devidamente indicadas e abonadas pelo beneficiário para tal finalidade.

§ 2º No caso de a avaliação do imóvel transacionado restarem valores em aberto do Estado para com o município, e este possua valores a recolher ao erário estadual, poderá este formalizar conjuntamente tal circunstância ao trâmite burocrático regulado neste Decreto.

§ 3º Poderão o Tesouro do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado emitir normativos destinados a regular situações específicas dentro de sua área de competência.

Seção VI - Da Transferência do Imóvel

Art. 30. Efetivados o encontro de contas e demais ajustes contábeis, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Subsecretaria do Patrimônio do Estado para as providências administrativas de escrituração e de registro da transferência da propriedade do imóvel ao patrimônio do município, cabendo ao adquirente o ônus pela averbação de eventuais edificações ou demolições não registradas.

Art. 31. Ficarão a cargo do município requerente todos os procedimentos administrativos e normativos para viabilizar o recebimento dos imóveis de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A assinatura da escritura pública de dação em pagamento acarretará a desistência de eventual ação de reintegração de posse proposta pelo Estado, caso o adquirente não tenha previamente manifestado interesse em intervir no processo judicial nos termos do art. 109 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Art. 32. O município ficará responsável por todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, bem como por demais encargos inerentes à transação.

Art. 33. O município deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da dação em pagamento.

Art. 34. O município deverá providenciar a elaboração e a aprovação do material técnico topográfico necessário à regularização registral do imóvel, tal como retificação de área, do desdobro ou do desmembramento e abertura de matrícula, devendo apresentar plantas, memoriais e comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da escritura pública de dação em pagamento, bem como arcar com os ônus pela averbação de eventuais edificações não registradas.

Art. 35. Se, por qualquer motivo, não for efetivada a incorporação do imóvel ao patrimônio do município, o acordo será tido como ineficaz e serão providenciados os atos internos necessários ao cancelamento dos seus efeitos, observada a competência de cada órgão do Estado.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO I FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE ADESÃO INDIVIDUAL

ANEXO II FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE ADESÃO COLETIVA