Decreto Nº 25137 DE 12/06/2020


 Publicado no DOE - RO em 12 jun 2020


Acresce dispositivos ao Decreto nº 9.157, de 24 de julho de 2000.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Acresce a Seção V ao Capítulo IV do Decreto nº 9.157 , de 24 de julho de 2000, que "Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE do Estado de Rondônia.", o qual passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Seção V Das Reuniões Não Presenciais Realizadas Por Meio de Vídeoconferência Ou Tecnologia Similar

Art. 55-A. As reuniões de julgamento previstas nos arts. 24 a 33 poderão ser realizadas de forma não presencial, mediante a realização de vídeoconferência ou tecnologia similar e seguirão, sempre que possível, o mesmo rito das reuniões presenciais, assim estabelecido neste Regimento Interno, inclusive facultando-se a sustentação oral às partes que a requererem.

Art. 55-B. As reuniões de julgamento não presenciais poderão ser convocadas pela Presidência do Tribunal e utilizadas pelo TATE-RO, sempre que as circunstâncias dificultem ou impossibilitem a sessão de julgamento presencial.

Parágrafo único. A reunião realizada por vídeoconferência ou tecnologia similar será convocada por intermédio de publicação da Pauta de Julgamento no sítio eletrônico www.sefin.ro.gov.br com no mínimo 5 (cinco) dias úteis, antes de sua realização.

Art. 55-C. O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência à realização da sessão de julgamento por correio eletrônico para o e-mail: tate@sefin.ro.gov.br constando em anexo, arquivo do tipo PDF com:

I - documento oficial de identificação válido com foto do requerente;

II - procuração válida conferindo os poderes de representação; ou

III - contrato social que comprove o poder de representação do requerente.

§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral em relação a processo constante de pauta de julgamento publicada.

§ 2º O requerente deverá indicar em seu pedido o número do auto de infração, sujeito passivo, número e dia da sessão de julgamento para a qual deseja realizar a sustentação oral.

Art. 55-D. A sustentação oral será realizada ao vivo, durante a sessão de julgamento, observando-se o prazo regimental de 15 (quinze) minutos.

§ 1º A responsabilidade de providenciar equipamento, instalação do software necessário indicado pelo TATE-RO, acesso e conexão com a internet é exclusivamente do solicitante da sustentação oral.

§ 2º Eventuais problemas técnicos que venham a impedir a realização da sustentação oral é de inteira responsabilidade do requerente, não sendo causa de suspensão ou anulação do julgamento realizado virtualmente.

Art. 55-E. A critério do requisitante a sustentação oral também poderá serrealizada mediante o envio de arquivo de vídeo/áudio previamente gravado, juntamente com o pedido de sustentação oral, observados os seguintes requisitos:

I - apenas serão aceitos arquivos gravados nos seguintes formatos: AVI, WMV, MPEG, MP4, FLV, MP3, WAV e WMA;

II - o tamanho máximo do arquivo a ser anexado e enviado por e-mail deverá ser de 26 (vinte e seis) megabytes; e

III - o tempo máximo de gravação da sustentação oral será conforme o regimental citado no art. 42.

Parágrafo único. Para atender as exigências dos incisos II e III deste artigo, o vídeo/áudio gravado poderá ser enviado em partes, tantas quantas necessárias.

Art. 55-F. Após apreciar o pedido de sustentação oral, o Tribunal notificará por correio eletrônico, para o mesmo endereço utilizado pelo requerente, o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 1º Os pedidos de sustentação oral que não atendam os requisitos previstos neste Regimento Interno do Tribunal deverão ser indeferidos.

§ 2º No caso de indeferimento, será justificado a sua causa.

§ 3º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados preenchidos com todas as informações exigidas.

§ 4º Para os pedidos de sustentação oral aceitos pelo Tribunal, será enviado para o e-mail do solicitante utilizado em seu pedido, o link ou identificador de acesso à reunião virtual.

Art. 55-G. Fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de correio eletrônico para o e-mail: tate@sefin.ro.gov.br com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da realização da sessão de julgamento.

Art. 55-H. Para assegurar o caráter público das sessões de julgamentos, qualquer cidadão poderá requerer sua inclusão como participante ouvinte, mediante requerimento por meio de correio eletrônico para o e-mail: tate@sefin.ro.gov.br com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da realização da sessão de julgamento contendo:

I - arquivo tipo PDF com documento de identificação, válido com foto;

II - exposição das razões de seu interesse em participar;

III - identificação da profissão exercida e número de telefone para contato;

IV - identificação do número e dia da sessão que deseja acompanhar; e

V - termo de responsabilidade assinado.

§ 1º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados e preenchidos com todas as informações exigidas.

§ 2º Para os pedidos de participação como ouvintes aceitos pelo Tribunal, será enviado para o e-mail do solicitante utilizado em seu pedido, o link ou identificador de acesso à reunião virtual da ferramenta a ser utilizada.

§ 3º O modelo do Termo de Responsabilidade constante do inciso V, será instituído por ato da Presidência do TATE e disponibilizado para download no mesmo local de publicação da Pauta das sessões.

Art. 55-I. A reunião virtual que não contar com a presença mínima ou que for interrompida por problemas técnicos, esta poderá ser suspensa até a devida solução ou adiada para data posterior a critério da Presidência do TATE.

Art. 55-J. A assinatura da Ata da Sessão de Julgamento será realizada posteriormente de forma manual ou eletronicamente, pelo sistema SEI ou assinatura por certificado digital."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de junho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças