Decreto Nº 14348 DE 15/06/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 16 jun 2020


Dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

Decreta:

Art. 1º As reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande devem ser realizadas em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, com estrita observância às regras estabelecidas neste Decreto e às medidas de biossegurança previstas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020 e suas alterações, ou em Resolução que a substitua. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14474 DE 25/09/2020).

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:

I - reunião: o conjunto de pessoas que se reúne no mesmo lugar, com o objetivo de deliberar ou discutir assuntos e temas específicos;

II - assembleia: o conjunto de pessoas que pertencem a determinada organização social que se reúne no mesmo lugar, com o objetivo de deliberar ou discutir assuntos e temas específicos, mediante convocação em edital ou equivalente;

III - aglomeração: quantidade excessiva de pessoas reunidas em um só local, de modo que o distanciamento mínimo entre cada pessoa seja inferior a 1,5m (um metro e meio) ou a lotação seja superior à 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima do local.

Art. 2º Para a realização das assembleias e reuniões presenciais devem ser obedecidas às seguintes regras de biossegurança como medida de contenção da propagação da COVID-19:

I - as assembleias e reuniões presenciais devem ocorrer preferencialmente em locais abertos e, em caso de impossibilidade, a ventilação natural do ambiente deve ser mantida, com portas e janelas abertas;

II - deve ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;

III - mesas devem ser dispostas com o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;

IV - todos os participantes devem utilizar máscaras faciais, atendendo as recomendações constantes na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf);

V - álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do local e durante toda a reunião;

VI - não deve ser permitida a presença de pessoas com sintomas respiratórios;

VII - deve ser evitada a presença de pessoas do grupo de risco da COVID-19.

Parágrafo único. Fica vedado o fornecimento de alimentos com operação de autosserviço (self-service) e o funcionamento de espaços kids e similares.

Art. 3º Os organizadores das assembleias e reuniões presenciais devem atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14474 DE 25/09/2020).

Art. 4º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 5º As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 15 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal