Lei Nº 16919 DE 18/06/2020


 Publicado no DOE - PE em 19 jun 2020


Determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios situados no Estado de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao COVID-19.

Art. 2º É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas sociais como elevadores e portas de área comum.

Parágrafo único. O gel sanitizante poderá ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou decorrente de ajustes da rotina do próprio empreendimento.

Art. 3º Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento acerca do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.

Art. 4º Todos os condomínios deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.

Parágrafo único. Fica a critério do condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam usando máscaras e luvas.

Art. 5º Nos condomínios em que residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade superior a 60 anos, a utilização de elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou somente com pessoas de sua residência.

Art. 6º Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau de risco dos que lá convivem.

Parágrafo único. É de responsabilidade do condomínio, da administração, da gestão ou dos conselhos condominiais, a regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso comum do empreendimento, observadas as restrições impostas pelas autoridades públicas competentes.

Art. 7º Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, salvo nos espaços especificadamente reservados para esse fim, sejam nos pavimentos ou em local próprio definido pela administração, gestão ou conselhos condominiais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17014 DE 10/08/2020).

Parágrafo único. A administração, gestão ou conselhos condominiais deverão reforçar os avisos para que o lixo produzido pelos apartamentos seja descartado, preferencialmente, com sacolas reforçadas ou duplamente acondicionados, para evitar contaminação pelos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17014 DE 10/08/2020).

Art. 8º O descarte de luvas, máscaras e lenços deverão ser lacrados em sacolas plásticas para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.

Parágrafo único. Cada unidade condominial, ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá, preferencialmente, separar o material infectado, como luvas e máscaras, identificando como contaminante esse lixo específico.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente, para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus - FEEC.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente