Publicado no DOM - Rio Branco em 19 jun 2020
Orienta as instituições educativas públicas e privadas que compõem o sistema Municipal de Educação de Rio Branco-Acre a respeito da realização de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
É de conhecimento de todos que o Brasil e o mundo vem sendo afetados por uma pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, desde o início do ano de 2020, com efeitos devastadores para a humanidade.
Essa pandemia vem sendo enfrentadapelas autoridades sanitárias e de saúde do Brasil e de outras partes do mundo como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em comum acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Destacam-se a seguir alguns dos instrumentos legais que oficializaram esse enfrentamento e direcionam as ações governamentais no trato de tão grave situação:
A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);
A OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária da COVID-19 em todos os continentes a caracteriza como pandemia e recomenda, para contê-la, três ações básicas: isolamento e tratamento dos casos identificados, testes massivos e distanciamento social;
Em 18 de março de 2020, o Conselho Nacional de Educação (CNE) veio a público, por meio de Nota de Esclarecimento, elucidaraos sistemas e às redes de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas por conta de ações preventivas à propagação da COVID-19;
Em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 6, que reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
Em 1º de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 934, que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
O Conselho Nacional de Educação emitiu, em 28 de abril de 2020, o Parecer CNE nº 05/2020 orientando os sistemas de educação na reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
Nesse contexto, Estados e Municípios vêm editando decretos e outros instrumentos legais e normativos para o enfrentamento da emergência de saúde pública, inclusive com a suspensão das atividades escolares. No Acre, vários decretos já foram editados, alguns dos quais citam-se a seguir:
Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;
Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, exarado pela Assembleia Legislativa do Estado, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre;
A Prefeitura Municipal de Rio Branco emitiu o Decreto nº 196 , de 17 de março de 2020, declarando situação de Emergência em Saúde e criando o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
Também pela Prefeitura de Rio Branco foi emitido o Decreto nº 318 , de 15 de maio de 2020, que prorroga até 31.05.2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes de ensino pública e privada, da creche ao ensino superior, do Município de Rio Branco.
Por fim, a gestão do municipal publicou o Decreto nº 362 , de 10 de junho de 2020, que prorroga a suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino, das redes pública e privada, até o dia 30 de junho de 2020.
Da mesma forma, vários Conselhos Estaduais e Municipais de Educação do País emitiram resoluções e/ou pareceres orientativos para as instituições de ensino pertencentes aos seus respectivos sistemas sobre uso de atividades não presenciais e a sua validação na contagem de dias e carga horária letivos na reprogramação do calendário escolar. No caso do Acre, o Conselho Estadual de Educação emitiu:
A Resolução nº 142, de 17.03.2020, orientando o Sistema Estadual de Ensino sobre os aspectos legais a serem observados na reorganização do Calendário Escolar das Instituições Públicas e Privadas, em face de interrupção do ano letivo de 2020;
O Parecer CEE nº 05, de 28 de abril de 2020, por meio de sua Câmara de Educação Básica, aprovando o Plano de Implementação de Atividades Não Presenciais, apresentado pela Secretaria de Estado de Educação para ser desenvolvido nas Escolas da Rede Pública Estadual, instrumento que também oferece orientações e sugestões que poderão ser utilizadas pelos sistemas e redes municipais de ensino.
Acredita-se que o propósito dessas medidas fundamentadas em atos legais é, para além de esclarecer a população, evitar a natural aglomeração em ambientes fechados, como é o caso das salas de aulas, evitar a movimentação e circulação de pessoas e, consequentemente, a contaminação e a manifestação da doença.
É oportuno citar aqui a grande preocupação da Secretaria Municipal de Educação, dos gestores e coordenadores das instituições educativas, assim como deste Conselho de Educação, em orientar os pais e responsáveis dos alunos, professores demais agentes educativos, dando respostas claras e objetivas às diversas consultas e indagações que são constantemente formuladas a respeito de atividades escolares não presenciais e da possibilidade de cômputo dessas atividades para fins de cumprimento da carga horária mínima anual na reorganização do calendário escolar.
Todos esses aspectos acima citados foram motivos que levaram este Conselho Municipal de Educação a convocar uma reunião virtual, ocorrida no dia 14 de maio de 2020,para discutir a problemática e posicionar-se a respeito da grave situação ora vivenciada. Na oportunidade, decidiu-se por compor uma comissão especial formada pelos conselheiros Ana Luce Galvão Moreira da Cruz, Jairo Antonio Marques Nogueira, Jorgete Correa Lima Miguéis, Julia Ferreira Silva, Maria Zélia da Silva Mendonça, Patrícia Maria de Sousa Régio e a assessora técnica Elizâniada Silva Wolter, nomeados pela Portaria CME nº 01/2020, a fim de exarar o presente Parecer.
A LDB nº 9.394/1996, em seu artigo 24, inciso I, e artigo 31, incisos II e IV, assim disciplina sobre carga horária e dias letivos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - A carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
IV - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas. Segundo o Parecer CNE nº 19/2009,
É imperativa a disposição da norma, ou seja, ela, sem qualquer outra possibilidade, fixa a necessidade de que existam ao menos 800 (oitocentos) horas de aula distribuídas em, ao menos, 200 (duzentos) dias letivos e, ao se olhar o que ali está positivado, há uma primeira impressão de que o assunto está resolvido. Ocorre que uma lei não existe isolada em um sistema normativo. Uma lei decorre de outra, cumpre finalidades, e com outras normas, tanto normas que lhe são superiores como normas que lhe são inferiores, se comunica.
Esse pensamento respalda, de certa forma, a edição da Medida Provisória nº 934 , de 1º de abril de 2020, do Governo Federal, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, dispensando, em caráter excepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar e determinando que a carga horária mínima de oitocentas horas deve ser cumprida, nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.Vive-se hoje tempos de incertezas e de situações imprevisíveis, considerando que o mundo foi tomado pela Pandemia da COVID-19. Segundo dados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), milhões de estudantes estão sem aulas em mais de 150 países, inclusive no Brasil.
É eminente a possibilidade de longo tempo sem atividades presenciais nas instituições educativas e, quando ocorrer o retorno, poderá ser diferente em cada localidade, dependendo do grau de intensidade da contaminação pela COVID-19. Buscando fundamentar o posicionamento deste Conselho Municipal de Educação a respeito do atual contexto educacional, especificamente no município de Rio Branco, esta Comissão Especial encontra ainda mais argumentos nas normas e dados abaixo destacados:
No parecer CNE/CEB nº 19/2009:
Não há dúvida de que a norma destacada - o inciso I do artigo 24 da LDB - possui a finalidade de conferir à população discente um direito: o aluno, aquele que frequenta o Ensino Fundamental ou Médio, possui o direito de exigir os mínimos em horas e dias ali fixados, sem dúvida, e quanto a isso não há discussão. Esse direito, no entanto, não é indisponível, ou seja, o aluno pode abrir mão dele, tanto que possui o direito, fixado nos regimentos internos das escolas, a um determinado número de faltas sem que isso implique em sanções acadêmicas. O que vale é que aquele mínimo de horas e de dias está ali para ser exigido.
Alguns consulentes que sustentam a possibilidade de flexibilização dos dias letivos na Educação Básica o fazem com base no § 2º do artigo 23 da LDB, que orienta no sentido de que "o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Inclui-se aqui nesse argumento o que a mesma Lei, em seu artigo 31, incisos II e IV, estabelece para a Educação Infantil.
No Parecer CNE nº 05/2020, os relatores consideram a possibilidade de aulas não presenciais ou aulas remotas e de cômputo dessas aulas para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
O referido parecer cita ainda que:
Por atividades não presenciais entende-se, neste Parecer, aquelas a serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes quando não for possível a presença física destes no ambiente escolar.
A realização de atividades pedagógicas não presenciais visa, em primeiro lugar, que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola, o que pode levar à evasão e ao abandono. Tradicionalmente, no Brasil, quando há suspensão das aulas, ocorre, posteriormente, reposição presencial, como decorrência natural de ser esta a forma de ensino predominante para a Educação Básica, conforme estabelecido pela LDB. Porém, considerando a possibilidade de uma longa duração do período de emergência, pode haver dificuldades para uma reposição que não impacte o calendário de 2021 e que também não acarrete retrocesso educacional para os estudantes.
Um outro imperativo que deve ser levado em conta nas decisões e encaminhamentos, tanto deste Conselho como da Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco, é que, em decorrência da falta de professores no início do ano letivo, que resultou na necessidade de realização de concurso público, ocorreu um atraso considerável no início do ano letivo,iniciado somente no dia 02 de março. Como consequência, até o dia em que foi decretada a suspensão das aulas, apenas 12 dias letivos foram trabalhados. Analisando todos esses aspectos acima elencados, o Conselho Municipal de Educação de Rio Branco não pode deixar de considerar as aulas não presenciais ou remotas como atividades letivas, desde que para isso sejam priorizados os mecanismos possíveis e viáveis, levando em conta a estrutura física e pedagógica de cada unidade educativa, assim como a realidade social de cada família. Nesse momento especialíssimo e sem precedentes, importam a criatividade e o bom senso no planejamento das intervenções didático-pedagógicas das equipes das instituições de ensino e da Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe o acompanhamento e a avaliação dos resultados alcançados.
A seguir destacam-se algumas especificidades a serem consideradas em cada etapa e modalidades da Educação Básica:
1) Na Educação Infantil
No artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), principal lei do país que define princípios para a educação, "a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade".
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), que tratam mais especificamente do conteúdo curricular, definem no artigo 5º que "a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade".
Contudo, o artigo 1º da Medida Provisória nº 934 , de 01.04.2020, dispensa, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar devido à situação de pandemia da COVID-19.
Diante desta situação não é possível prever a data de retorno das atividades presenciais e nem o tempo que se terá para a conclusão do ano letivo de 2020. Mesmo sabendo que o ano letivo independe do ano civil, é importante ressaltar que as condições para reposição dos dias letivos perdidos no decorrer do isolamento social tornam-se desafiadoras, uma vez que pode comprometer o andamento do ano de 2021.
Destaca-se, ainda, a inexistência de legislação para a oferta de Educação Infantil a distância e o cômputo de carga horária de atividades não presenciais, mesmo em situação de emergência. Pois, nessa etapa da educação básica, devido às suas especificidades, não é possível quantificar em horas letivas as experiências que as crianças terão em suas residências e assegurar que possam alcançar aprendizagens qualitativas.
Contudo, para a reorganização do ano letivo de 2020, o Parecer CNE/ CP nº 05/2020 (p. 9) apresenta uma alternativa viável a ser considerada pelos sistemas nesse contexto atual de excepcionalidade imposto pela pandemia:
[...] convém registrar os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, como uma possibilidade real de flexibilização para reorganização, ainda que de forma mínima, do calendário de educação infantil.
O mesmo Parecer (p.10) sugere que as instituições de educação infantil busquem oferecer atividades de estímulo às crianças, mesmo sem efeito de cômputo da carga horária, visando minimizar as perdas ocasionadas pelo isolamento social e manter o vínculo afetivo fortalecido nessa situação de excepcionalidade. Assim, propõe para as crianças de:
(0 a 3 anos) [...] leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas de criança. Como muitos pais e/ou responsáveis não têm fluência na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam aos pais ou cuidadores algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas nas atividades e garantir a qualidade da leitura.
(4 e 5 anos) [..] desenho, brincadeiras, jogos, músicas de criança e até algumas atividades em meios digitais quando for possível. A ênfase deve ser em proporcionar brincadeiras, conversas, jogos, desenhos, entre outras para os pais ou responsáveis desenvolverem com as crianças. As escolas e redes podem também orientar as famílias a estimular e criar condições para que as crianças sejam envolvidas nas atividades rotineiras, transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem. Além de fortalecer o vínculo, este tempo em que as crianças estão em casa pode potencializar dimensões do desenvolvimento infantil e trazer ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade. Para a realização dessas ações sugere-se também a utilização do Portal da Escola, desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, e que as instituições educativas tornem-se facilitadoras do acesso às propostas disponíveis para a Educação Infantil neste portal.
Cabe lembrar que os educadores e pais ou responsáveis necessitam de apoio mútuo, de modo que juntos possam assegurar a todas às crianças momentos lúdicos, recreativos, criativos e interativos, enquanto durar o período de pandemia. Para isso, se faz necessário buscar diferentes estratégias para assegurar meios de diálogo constantes na tríade pais e/ou responsáveis, gestores e professores.
Ressalta-se, neste contexto, a importância do envolvimento da equipe gestora e dos professores nesse processo de participação das crianças nas ações propostas pelas instituições e pela secretaria Municipal de Educação, acompanhando e registrando o desenvolvimento dessas ações oferecidas, para saber como cada criança está tendo acesso e possibilitar outros mecanismos para atingir aquelas cujos pais ou responsáveis não possuam ferramentas digitais.
2) No Ensino Fundamental - anos iniciais
Esta etapa de ensino atende crianças de 6 a 10 anos. Nos primeiros anos elas encontram-se ainda em fase de alfabetização, momento em que precisam da ajuda de um adulto para se organizar e realizar atividades on-line sem a presença do professor.
Diante da necessidade de adotar o estudo não presencial, neste momento de isolamento social ocasionado pela Pandemia da CoVID19, é fundamental que as famílias sejam orientadas por meio de roteiros práticos e estruturados para que saibam acompanhar tais atividades com as crianças e estabeleçam uma rotina de estudos diária em casa, visto que as habilidades básicas da alfabetização precisam ser alcançadas.
É importante considerar que neste momento de pandemia os familiares são parceiros da escola no processo de ensino e aprendizagem das crianças. Portanto, a escola precisa passar as orientações detalhadas de como eles poderão ajudar os alunos a realizar as atividades propostas.
Para trabalhar de forma remota, utilizando os recursos das mídias tecnológicas, os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental precisam ter capacitação para utilizar as ferramentas digitais.
Conforme o Parecer nº 05/2020, do Conselho Nacional de Educação, homologado em 05 de junho de 2020, há várias possibilidades de adoção de instrumentos para realizar aulas não presenciais, tais como:
Guias de orientação aos pais e estudantes sobre a organização das rotinas diárias, disponibilizados em plataformas digitais ou impressos e entregues às famílias;
Roteiro com orientações aos pais para realização de atividades planejadas pelos professores com a finalidade de atingir os objetivos de aprendizagem e habilidades da proposta curricular;
Videoaulas apresentadas na televisão ou em plataformas digitais de aprendizagem que abordem os conteúdos da proposta curricular;
Lista de atividades e exercícios, sequências didáticas, trilhas de aprendizagem por fluxo de complexidade relacionados às habilidades e aos objetos de aprendizagem;
Orientação para que os pais realizem leituras diariamente para seus filhos;
Utilização de horários de TV aberta para apresentar programas educativos compatíveis com as crianças desta idade e orientação aos pais para que elas possam assistir;
Elaboração de materiais impressos compatíveis com ano em que a criança estuda para realização de atividades (leitura, desenhos, pintura, recorte, dobradura, colagem, entre outros);
Exibição de vídeos educativos (de curta duração) por meio de plataformas digitais ou redes sociais, mas sem a necessidade de conexão simultânea, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais;
Realização de atividades on-line síncronas, regulares em relação aos objetos de conhecimento, de acordo com a disponibilidade tecnológica;
Realização de atividades on-line assíncronas regulares com base nos conteúdos da proposta curricular, de acordo com a disponibilidade tecnológica e familiaridade do usuário;
Estudos dirigidos com supervisão dos pais; aplicativos de mensagens instantâneas e outros, conectando professores às famílias;
Orientação às famílias para utilização dos livros didáticos.
Para desenvolver um trabalho de forma remota com aulas não presenciais, visando a qualidade do processo ensino e aprendizagem, é necessário um planejamento específico das atividades com uso dos recursos tecnológicos ou materiais impressos que alcancem todos os alunos, assim como realizar um acompanhamento sistemático desse processo, pela equipe gestora e professores das instituições, com registro de todas as atividades realizadas e monitoramento da participação e aprendizagem dos alunos.
O planejamento da rotina do aluno em casa é importante para a organização e realização das propostas de atividades, assim como o registro e utilização de instrumentos de constituição da memória de estudos, como um portfólio de atividades que poderão contribuir na reconstituição de um fluxo sequenciado de trabalhos realizados pelos estudantes.
3) Na Educação de Jovens e Adultos
A Educação de Jovens e Adultos - EJA, como todo processo de ensino no Brasil, atravessa um novo período de interpretação e transformação simultâneos entre educador, educando e suas relações com o mundo, visando o reordenamento de suas atividades de forma que esse aluno não seja excluído do processo ensino-aprendizagem.
Neste sentido, a proposta pedagógica deve estar alinhada ao novo currículo e ser construída com base no novo contexto social que o país atravessa. Para tanto, alguns mecanismos devem ser utilizados de forma remota para que esses alunos não fiquem sem atividades enquanto durar o período de isolamento social. Assim, o Conselho Municipal de Educação de Rio Branco recomenda que:
A SEME estabeleça um sistema de diálogo entre coordenadores e professores, para que juntos encontrem a melhor solução para esses estudantes.
Para que os alunos de EJA continuem os estudos em casa, é importante reconhecer que nem todos conseguem acompanhar as aulas no ambiente online, devido ao acesso à Internet ser limitado. Para tanto, a equipe escolar deverá disponibilizar materiais impressos com as devidas orientações por meio de um roteiro especificando o desenvolvimento das atividades remotas para os alunos que não têm condições de acessar as atividades online.
Os responsáveis pela alimentação do Portal da Escola, da Secretaria Municipal de Educação, ofereçam atividades que atendam às especificidades da Educação de Jovens e Adultos.
Os professores sejam os mediadores do conhecimento utilizando, quando possível, mídias digitais tais como: aplicativos de mensagens e ligações, e-mail, redes sociais, dentre outros recursos tecnológicos, para manter a comunicação com os alunos.
4) Na Educação do Campo
As características da Educação do Campo e as diversas condições enfrentadas por seus estudantes exigem que os Sistemas de Ensino garantam condições de acessibilidade por meio de estratégias capazes de assegurar o atendimento a essas comunidades com padrões mínimos, de forma que o calendário escolar de 2020 seja finalizado garantindo-se o direito de aprendizagem a todos os estudantes. Algumas dessas estratégias, de acordo com o Parecer CNE nº 5/2020, podem ser:
Oferecer parte das atividades escolares em horários de aulas normais e parte em forma de estudo dirigido e atividades nas comunidades, desde que estas atividades estejam integradas ao projeto pedagógico da instituição;
Produzir materiais impressos para que, por meio de mecanismos de busca, possam ser repassados aos estudantes;
Estabelecer um sistema de diálogo entre a SEME, coordenadores e professores, para que juntos encontrem a melhor solução para atender esses estudantes;
Desenvolver um plano de estudos direcionado aos estudantes que não tiverem acesso aos meios para interação com os professores para que, quando forem retomados os atendimentos presenciais, possam ser avaliados dentro do seu nível de aprendizagem;
Considerar o ensino na perspectiva da alternância, quando e onde isso for possível;
Facultar a realização de atividades pedagógicas não presenciais às escolas do campo que ofereçam condições suficientes para isso, e que tais atividades se efetivem por meio do Regime de Colaboração entre os entes federados, onde for possível.
5) Na Educação Especial
De acordo com Parecer nº 05/2020, do Conselho Nacional de Educação, as medidas adotadas que regulam as atividades pedagógicas não presenciais para as etapas da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental aplicam-se igualmente aos alunos submetidos a regimes especiais de ensino, entre os quais os que apresentam altas habilidades/superdotação, deficiência e Transtorno do Aspecto Autista, atendidos pela modalidade de Educação Especial.
As medidas de acessibilidade aplicadas às atividades pedagógicas não presenciais deverão ser garantidas pelo sistema de ensino de Rio Branco, enquanto perdurar a impossibilidade de realização das atividades presenciais na unidade educativa, assegurando a manutenção do padrão de qualidade.
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá ser garantido no período de emergência e deve ser assegurado pela articulação entre professores do AEE e professores regentes, com apoio da família.
A SEME, por meio da equipe técnica específica, deverá dar apoio aos profissionais da Educação Especial nas escolas com vistas à elaboração de planos de estudo de atividades não presenciais que considerem as necessidades de cada aluno.
Com fulcro no Parecer CNE 05/2020 e considerando todas as mazelas trazidas pela situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, este Conselho Municipal de Educação sente-se na obrigação de acatar as medidas emanadas da Medida Provisória nº 934/2020 e no parecer acima citado sobre a flexibilização excepcional do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual e a utilização de atividades não presenciais, estabelecidas nos referidos dispositivos, respectivamente, levando em conta que estes dispositivos também recomendam às instituições educativas observarem as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Neste sentido e de acordo com o que preceitua o Parecer CNE nº 05/2020, a fim de garantir atendimento escolar essencial, propõe-se, excepcionalmente, a adoção de atividades pedagógicas não presenciais a serem desenvolvidas com os estudantes enquanto continuar a Pandemia da COVID-19 que impede a presença completa dos estudantes nos ambientes escolares. Estas atividades não serão necessariamente mediadas por tecnologias digitais, principalmente quando não forem possíveis.
Ainda, segundo o parecer CNE nº 05/2020, a realização das atividades pedagógicas não presenciais não significa simplesmente a substituição das aulas presenciais e sim a possibilidade de uso de práticas pedagógicas mediadas ou não por tecnologias digitais que possibilitem o desenvolvimento de objetivos de aprendizagem e habilidades previstas no Currículo de Referência Único do Acre, possíveis de serem alcançados por meio destas práticas.
O Conselho Municipal de Educação de Rio Branco, destaca a preocupação com o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal , ao tempo em que recomenda às instituições educativas o zelo com o referido padrão por ocasião da seleção das atividades escolares não presenciais que serão disponibilizadas aos estudantes. Isto porque considera as implicações da realidade de cada unidade em particular, e ainda, os limites de acesso de cada estudante às diversas tecnologias disponíveis. Portanto, ressalta a necessidade de que as atividades escolares não presenciais sejam inclusivas para que não gerem ou aumentem a desigualdade de oportunidades educacionais.
Um dos fortes argumentos que respaldam as orientações aqui apresentadas por este Conselho, diante do atual contexto, é o apresentado no Parecer CNE/CEB nº 5, de 7 de maio de 1997, que indica não serem apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar. Esta se caracteriza por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.
A aproximação, virtual ou por meio de outros mecanismos, dos professores com as famílias e com os alunos contribuirá para minimização da desistência e da evasão escolar, que no contexto atual pode se agravar.
Assim, de acordo com os argumentos expostos nos itens específicos de cada etapa e modalidade aqui apresentadas, esta comissão recomenda como alternativa para reduzir a necessidade de reposição presencial de dias letivos o cômputo de até 20% de atividades não presenciais, das 800 horas aula exigidas para o Ensino Fundamental - anos iniciais - a fim de viabilizar minimamente o ano letivo de 2020.
Para a Educação Infantil, tendo em vista que as atividades não presenciais têm como um dos principais objetivos evitar retrocessos cognitivos, físicos e socioemocionais, que se utilize a flexibilidade já proposta no artigo 31 da LDB, sendo considerada no cômputo geral a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total das 800 horas exigidas.
Para que essa carga horária possa ser computada pelas escolas, a Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco deverá elaborar e enviar ao Conselho Municipal de Educação, para análise e aprovação, um plano de organização das atividades pedagógicas não presenciais especificando o desenvolvimento de todas as ações, tais como: planejamento das atividades, recursos tecnológicos utilizados, formação de professores, competências de todos os envolvidos no processo e monitoramento e registro das evidências dessas atividades.
Esta Comissão Especial aprova o presente Parecer e o apresenta ao egrégio colegiado para aprovação final.
Rio Branco, AC, 09 de junho de 2020.
Parecer aprovado na reunião extraordinária do colegiado no dia 16 de junho de 2020.
ANA LUCE GALVÃO MOREIRA DA CRUZ
Presidente do Conselho Municipal de Educação