Publicado no DOE - PE em 20 jun 2020
Dispõe sobre o funcionamento das obras de construção civil e as recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido ao COVID-19.
Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º As obras de construção civil, temporárias ou móveis, público ou privado, deverão seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas das obras de construção civil de que trata o disposto no caput, atenderá aos trabalhadores, visitantes, subcontratados, freelances, fornecedores e qualquer outro terceiro que venha ou esteja nessas instalações.
Art. 2º As obras de construção civil deverão funcionar, observando as seguintes determinações:
I - Manter distância segura entre os trabalhadores, de 1,5 m, utilizando máscara, óculos e/ou protetor facial;
II - Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores sempre que a atividade permitir;
III - Restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras e, quando necessária a entrada, restringir seu tempo de permanência;
IV - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações nos canteiros de obras;
V - Escalonar intervalo de horário de refeição, de modo a evitar a aglomeração;
VI - Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber e usar máscaras, durante o atendimento, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, e demais EPI definidos para os riscos;
VII - Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
VIII - Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;
IX - Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores (por exemplo: andaimes, carpintaria, elevadores de guindastes) deve ser minimizado. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
X - Quando a empresa for responsável pelo transporte dos funcionários, ainda que fretado, deve garantir que esse seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;
XI - Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão sempre que cada trabalhador entrar ou sair do canteiro de obras, assim como em intervalos regulares durante o expediente. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
XII - Disponibilizar meios para higienização das mãos em local de acesso após a entrada do trabalhador e em diversos pontos do canteiro como áreas de vivência e escritórios de obra;
XIII - Caso qualquer colaborador externo precise acessar a obra, a essas pessoas deve ser proporcionada a higienização das mãos, com água e sabão ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70% logo após o ponto de entrada;
XIV - Observar as precauções quanto ao uso do álcool 70%, tendo em vista que é material inflamável;
XV - Higienizar constantemente com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário ou similares, todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, antes e durante a execução dos trabalhos;
XVI - Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior de qualquer veículo utilizado pelos trabalhadores;
XVII - Deixar ferramentas higienizadas para o dia seguinte;
XVIII - Todos os resíduos e EPI's descartáveis devem ser descartados com segurança, em locais indicados na obra;
XIX - Os operadores que executam os trabalhos de limpeza e higienização devem estar equipados com equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas;
XX - Recomenda-se incluir a medição de temperatura e o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso da obra;
XXI - Recomenda-se, sempre que possível, manter em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;
XXII - No retorno das atividades, realizar palestras sobre o risco do coronavirus (covid -19), sobre as medidas de prevenção de contágio, assim como os protocolos da empresa para os colaboradores que apresentarem os sintomas da doença;
XXIII - Adoção de política especial de prevenção e higiene do trabalho, com ações mais rígidas e frequentes sob a fiscalização da CIPA e do SESMT da empresa, visando a mitigar os efeitos do coronavirus;
XXIV - As entregas de equipamentos e materiais devem ser planejadas e gerenciadas de perto para evitar o risco transmissão COVID-19;
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º As obras de construção civil poderão funcionar com 100% (cem por cento) dos funcionários.
§ 1º A autorização prevista no caput não se aplica aos 85 munípios que contemplam a III Geres (Palmares), IV Geres (Caruaru), V Geres (Garanhuns), XII Geres (Goiana), que poderão funcionar com no máximo 50%(cinquenta por cento) dos funcionários em atividade presencial, em relação ao quadro previsto no cronograma da obra, devendo o responsável da obra elaborar ato declaratório e deixar em local visível na obra.
§ 2º Poderão também funcionar com 100% (cem por cento) dos funcionários em todo o Estado de Pernambuco, as obras de construção civil previstas como essenciais, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação, decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência, decorrentes de contratos de obras públicas e obras prestadas por concessionários de serviços públicos.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 9 de 06 de junho de 2020.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
Recife, 20 de junho do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico