Decreto Nº 20623 DE 20/06/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 jun 2020


Altera o caput e o § 2º do art. 8º, o caput do art. 10, inc. XXVI e o § 10 do art. 11, os §§ 2º e 3º do art. 13, o § 1º do art. 21; inclui a Seção I -A e o art. 10-A, os incs. XXXVI e XXXVII e o § 18 no art. 12, o § 2º no art. 41; renumera o parágrafo único para § 1º do art. 41; e revoga o inc. XVIII do art. 12, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, para adequar as medidas restritivas de funcionamento de atividades e estabelecimentos e altera regras de funcionamento para o comércio, serviços e construção civil.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 8º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

.....

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais e microempreendedores individuais, observadas as regras de higienização e funcionamento deste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil.

....." (NR)

Art. 3º Fica incluída a Seção I-A e o art. 10-A no Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Seção I-A Das Aglomerações

Art. 10-A. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal , além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), e de outras sanções administrativas e cíveis."

Art. 4º Ficam alterados o inc. XXVI e o § 10 do art. 11 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

XXVI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros

.....

§ 10. O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22, responsabilizando-se o estabelecimento pela observância do disposto no art. 10-A deste Decreto."(NR)

Art. 5 º Ficam incluídos os incs. XXXVI e XXXVII e o § 18 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 12 .....

.....

XXXVI - reciclagem de resíduos; e

XXXVII - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;

.....

§ 18. Para efeito do disposto nos incs. XIX e XXV, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.

.....

Art. 6 º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 13.....

.....

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos e microempreendedores individuais, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 17 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

..... (NR)

Art. 7 º Fica alterado o § 1º do art. 21 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 17:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

....." (NR)

Art. 8º Fica incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 41 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 41. .....

§ 1º .....

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o inc. XVIII do art. 12 do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município