Decreto Nº 47540 DE 20/06/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 jun 2020


Altera os Decretos Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências, e 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 1º .....

.....

II - .....

b) os veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, inclusive os do BRT - Bus Rapit Transit, deverão operar com capacidade reduzida, com número limitado de passageiros em pé, variável de acordo com o tipo de veículo e com o faseamento de retomada das atividades econômicas, conforme disposto no Anexo II, do Decreto Rio nº 47.488, cabendo à SMTR, em conjunto com a SMS, definir, por Resolução Conjunta, o número desses passageiros à cada etapa;

.....

Art. 1-Jº .....

.....

§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator, individual ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I - administrativas previstas nos incisos IX ou XXV, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios;

II - aplicação de penalidade gravíssima, segundo juízo da autoridade titular do órgão sanitário municipal, na forma prevista na alínea "b", do inciso III, do § 1º, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018;

III - responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Código Penal , na forma do regulamento.

.....

....." (NR)

Art. 2º O art. 23 do Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 23. Ficam mantidas as restrições à circulação estabelecidas no inciso IV, do art. 1º, do Decreto Rio nº 47.424, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre vedações transitórias, em ressalva ao disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, altera o Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, e dá outras providências, áreas nas quais não será admitida abertura das atividades previstas na "Fase 1".

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA