Publicado no DOU em 24 jun 2020
Altera a Portaria Inmetro nº 563, de 29 de dezembro de 2016, que aprova o Regulamento Técnico e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos, e a Portaria Inmetro nº 481, de 7 de dezembro de 2010, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 563, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 01, páginas 343 a 344, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Brinquedos;
Considerando a Portaria Inmetro nº 481, de 09 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2010, seção 01, página 98, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Artigos Escolares;
Considerando a necessidade de realizar ajustes com a finalidade de clarificar trechos de textos do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Brinquedos;
Considerando a consulta pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 503, 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2018, seção 1, página 50, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração das alterações ora aprovadas;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.003901/2018-25,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações no Regulamento Técnico da Qualidade e nos Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pela Portaria Inmetro nº 563, de 2016, e nos Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pela Portaria Inmetro nº 481, de 2010, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br e no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf
Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - Bairro Xerém
CEP25.250-020 - Duque de Caxias/RJ
Art. 2º A Portaria Inmetro nº 563, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º .....
§ 1º .....
VI - Às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando acondicionados em embalagens individualizadas;
§ 2º .....
VI - As partes e peças importadas a granel, dentro de um mesmo lote, que corresponderem à totalidade de um brinquedo desmontado."(NR)
"§ 3º A todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos, virtuais ou, ainda, por catálogo, que deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso e advertências, seja na própria imagem da embalagem ou redigidas próximo à imagem do brinquedo, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado." (NR)
"Art. 11. .....
§ 1º .....
§ 2º Todos os Brinquedos registrados no Inmetro e disponibilizados no mercado devem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade.
§ 3º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para brinquedos encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao." (NR)
"Art. 13. .....
§ 1º Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão ser disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais físicos, virtuais e catálogos." (NR)
"Art. 16. Não se aplica o Anexo II (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos) às ações de fiscalização (acompanhamento no mercado), aplicando-se a elas normativos próprios.
§ 1º Metodologias e amostragens previstas para a certificação de Brinquedos previstas no Anexo II podem ser utilizadas como base para a fiscalização (acompanhamento no mercado).
§ 2º Todas as unidades de brinquedos fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional deverão ser seguras e atender integralmente ao Regulamento ora aprovado.
§ 3º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.
§ 4º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis." (NR)
"Art. 19. A partir de 01 de janeiro de 2022, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2023, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria." (NR)
"Art. 20. A partir de 01 de julho de 2025, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no artigo anterior." (NR)
"Art. 21-A. Os organismos de certificação de produtos poderão revisar os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, ampliando sua validade, nos termos dos subitens 6.3.4.2 e 6.4.5.2 do RAC anexo a essa Portaria.
Parágrafo único. Independentemente do número de manutenções já realizadas com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, a periodicidade da manutenção prevista nos subitens 6.3.5 e 6.4.6 do RAC anexo a essa Portaria, deve ser aplicada a partir da data de concessão." (NR)
"Art. 22. Após 1º de janeiro de 2022, o limite previsto no subitem 5.2.7 do Anexo I passa a ser 0,3% de quantidade máxima de formamida." (NR)
"Art. 26. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 01, página 47, em 01 de julho de 2025." (NR)
"Art. 27. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 369, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 100, em 01 de julho de 2025." (NR)
"Art. 29. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2009, seção 01, página 101, em 01 de julho de 2025." (NR)
"Art. 30. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 152, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, seção 01, página 82, em 01 de julho de 2025." (NR)
"Art. 31. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 377, de 28 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2010, seção 01, página 94, em 01 de julho de 2025." (NR)
"Art. 32. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 117, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2011, seção 01, página 76, em 01 de julho de 2025." (NR)
Art. 3º Fica excluído da Tabela 3, do item 6.2.1.4.4.3, da Portaria Inmetro nº 481, de 2010, o item "massa de modelar".
Art. 4º Fica excluído no item 2, do Anexo H, da Portaria Inmetro nº 481, de 2010, o item "massa de modelar".
Art. 5º Fica excluído dos Anexos III, IV e V, da Portaria Inmetro nº 481, de 2010, o item "massa de modelar".
Art. 6º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 598, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2018, seção 01, página 106, na data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Ficam mantidas as demais disposições contidas nas Portarias Inmetro nºs 563, de 29 de dezembro de 2016, e 481, de 7 de dezembro de 2010.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR