Publicado no DOU em 24 jun 2020
Dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
(Revogado pela Resolução BCB Nº 400 DE 04/07/2024):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 46, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
Resolve
Art. 1º Esta Circular disciplina a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), de acordo com o Regulamento Anexo.
§ 1º A estrutura inicial de que trata o caput deve ser formalizada até 24 de julho de 2020 por meio de contrato firmado pelas associações ou grupos de associações representativas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que forem eleitas conforme o disposto no art. 8º do Regulamento Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
§ 2º O Conselho Deliberativo de que trata o art. 2º, inciso I, do Regulamento Anexo, deverá decidir sobre a estrutura definitiva responsável pela governança até 30 de junho de 2022, em substituição à estrutura de que trata esta Circular. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 152 DE 06/10/2021).
§ 3º A decisão de que trata o § 2º deverá ser submetida ao Banco Central do Brasil para aprovação.
Art. 1º-A O Banco Central do Brasil incorporará o conteúdo da convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no todo ou em parte, à regulamentação específica de responsabilidade desta Autarquia, no que couber, ou proporá sua incorporação à regulamentação de competência do Conselho Monetário Nacional. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO
REGULAMENTO
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), de que trata o art. 46, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput será privada e sem fins lucrativos.
DOS NÍVEIS DA ESTRUTURA INICIAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA
Art. 2º A estrutura inicial responsável pela governança será composta por três níveis, a saber:
I - estratégico, integrado por um Conselho Deliberativo;
II - administrativo, integrado por um Secretariado; e
III - técnico, composto por Grupos Técnicos.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelo nível administrativo de que trata o inciso II do caput podem ser objeto de contratos de terceirização, observado o disposto nos arts. 3º, inciso VIII, e 14, § 1º.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS NÍVEIS DA ESTRUTURA INICIAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA
Das Atribuições do Conselho Deliberativo
Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo de que trata o art. 2º, inciso I:
I - definir o regimento interno da estrutura inicial de governança;
II - definir o cronograma interno das atividades, inclusive a periodicidade das reuniões do Conselho Deliberativo, tendo em vista os prazos definidos nos arts. 47 e 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
III - aprovar propostas para padrões tecnológicos, procedimentos operacionais e outros aspectos necessários à implementação no País do Open Banking, de acordo com o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, na forma de convenção; (Redação do iniciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
IV - aprovar o orçamento da estrutura responsável pela governança;
a) o conselheiro independente, com base nos arts. 9º, 12, §§ 3º a 5º, e 14, § 2º; e
b) o Secretário-Geral, os Coordenadores dos Grupos Técnicos e seus substitutos, com base no art. 14, caput;
VI - decidir sobre a formação, os temas e a composição dos Grupos Técnicos, observado o disposto no art. 11;
VII - definir diretrizes para os níveis administrativo e técnico, bem como avaliar e decidir acerca das propostas técnicas e planos de trabalho dos níveis administrativo e técnico;
VIII - decidir sobre eventual contratação de serviços;
IX - dialogar com órgãos reguladores e outras partes interessadas, podendo indicar o Secretário-Geral para representá-lo;
X - deliberar sobre alterações da estrutura organizacional; e
XI - deliberar acerca de outras questões necessárias para a implementação do Open Banking.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá delegar aos Coordenadores dos Grupos Técnicos a definição da composição de que trata o inciso VI do caput.
§ 2º O regimento interno de que trata o inciso I do caput deverá ser:
I - encaminhado ao Banco Central do Brasil; e
II - divulgado ao público de forma acessível e gratuita.
Das Atribuições do Secretariado
Art. 4º São atribuições do Secretariado de que trata o art. 2º, inciso II:
I - organizar planos de trabalho e propostas técnicas apresentados pelos Grupos Técnicos para submissão ao Conselho Deliberativo;
II - agendar e organizar as reuniões do Conselho Deliberativo, com observância do disposto no art. 10, parágrafo único;
III - propor, executar e gerenciar o orçamento da estrutura responsável pela governança, considerando as demandas dos Grupos Técnicos;
IV - acompanhar a execução dos planos de trabalho dos Grupos Técnicos, inclusive para observância do cronograma interno definido pelo Conselho Deliberativo;
V - coordenar ações conjuntas dos Grupos Técnicos, quando necessário;
VI - manter o Conselho Deliberativo informado sobre o desenvolvimento das propostas técnicas e outras questões relevantes relacionadas com o andamento dos trabalhos dos Grupos Técnicos;
VII - representar o Conselho Deliberativo nas discussões com órgãos reguladores e outras partes interessadas, quando indicado para isso;
VIII - organizar a comunicação interna e externa da estrutura responsável pela governança;
IX - monitorar e gerir riscos inerentes à estrutura responsável pela governança, garantida a independência dessa atividade; e
X - executar as demais atividades operacionais e administrativas necessárias para o bom funcionamento da estrutura inicial responsável pela governança.
Das Atribuições dos Grupos Técnicos
Art. 5º São atribuições dos Grupos Técnicos de que trata o art. 2º, inciso III:
I - desenvolver estudos e propostas técnicas para a implementação do Open Banking, conforme os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo;
II - propor ao Secretariado planos de trabalho e propostas técnicas que serão submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
III - relatar periodicamente ao Secretariado sobre o desenvolvimento das propostas e outras questões relevantes; e
IV - uniformizar as decisões técnicas, facilitando a deliberação e a decisão do Conselho Deliberativo, formalizando as divergências.
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DA ESTRUTURA INICIAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA
Da Composição do Conselho Deliberativo
Art. 6º O Conselho Deliberativo da estrutura inicial de que trata este Regulamento será composto por até sete conselheiros com direito a voto nos processos deliberativos, divididos nos seguintes grupos: (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
I - grupo 1: até três conselheiros indicados por associações que, observado o disposto no art. 7º, incisos I e II, alínea "a", tenham representação significativa de instituições que prestam serviços relacionados com conta de depósitos ou operações de crédito de varejo, enquadradas nos seguintes segmentos de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
a) subgrupo 1.1: Segmentos 1 (S1) e 2 (S2);
b) subgrupo 1.2: Segmentos 3 (S3) e 4 (S4), à exceção das sociedades de crédito direto e das sociedades de empréstimo entre pessoas; e
c) subgrupo 1.3: Segmento 5 (S5), à exceção das sociedades de crédito direto e das sociedades de empréstimo entre pessoas;
II - grupo 2: até três conselheiros indicados por associações ou grupos de associações que, observado o disposto no art. 7º, incisos I e II, alínea "b", tenham representação significativa de: (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
a) subgrupo 2.1: instituições que prestam serviços de pagamento e que:
1. participam de conglomerados prudenciais enquadrados no S1 ou no S2; ou
2. sejam controladas por instituição enquadrada no S1 ou no S2;
b) subgrupo 2.2: instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não estejam enquadradas na definição de que trata a alínea "a" deste inciso; e
c) subgrupo 2.3: sociedades de crédito direto e de sociedades de empréstimo entre pessoas; e
III - grupo 3: um conselheiro independente.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá acompanhar as discussões do Conselho Deliberativo de que trata o caput, sem direito a voto nos processos deliberativos.
§ 2º A indicação dos conselheiros de que trata o caput abrange a designação de um conselheiro titular e um suplente para o respectivo subgrupo a que a associação ou grupo de associações foi eleita, observadas as seguintes condições a serem cumpridas no ato da indicação:
I - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; e
II - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador em instituição financeira, em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A designação do conselheiro independente deve ser realizada com observância do disposto nos arts. 3º, inciso V, 9º e 14, § 2º.
§ 4º No caso em que a associação ou grupo de associações eleito conforme o art. 8º manifeste formalmente sua desistência de participação no Conselho Deliberativo, a representação do seu respectivo subgrupo ficará vaga, não contando para a definição de maioria nos processos deliberativos. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
Art. 7º A definição das associações que devem indicar os conselheiros de que trata o art. 6º, incisos I e II, será procedida com base no processo eletivo de que trata o art. 8º, tendo em vista os seguintes critérios de elegibilidade a serem observados pelas associações:
I - estar constituída há mais de doze meses;
II - possuir como associados instituições com as características de um dos subgrupos mencionados no art. 6º, incisos I e II, no mínimo:
a) um dos subgrupos do grupo 1 de que trata o art. 6º: vinte instituições autorizadas; ou
b) um dos subgrupos do grupo 2 de que trata o art. 6º: sete instituições autorizadas ou vinte instituições, considerando entre estas as instituições autorizadas e as com processo de autorização formalizado no Banco Central do Brasil; e
III - ter manifestado formalmente perante o Banco Central do Brasil o interesse em participar do processo eletivo para indicação de conselheiro para o Conselho Deliberativo para um dos subgrupos previstos nos incisos I e II do art. 6º.
§ 1º Os critérios de que tratam os incisos I e II do caput devem ser verificados com base na data-base de 27 de maio de 2020.
§ 2º É facultada às associações a formação de grupos para concorrer no processo eletivo para subgrupo do grupo 2 de que trata o inciso II do art. 6º.
§ 3º No caso de formação de grupos de associações, a exigência de que trata o inciso II, alínea "b", do caput, deverá ser observada com base no somatório dos associados de todas as associações que compõem o respectivo grupo.
§ 4º É vedado às associações, em nível individual, ou em grupo de que trata o § 2º, concorrer para indicação de conselheiro em mais de um subgrupo previsto no art. 6º, incisos I e II.
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará o rol de associações e grupos de associações que atenderem aos requisitos de que trata o caput, previamente ao processo eletivo de que trata o art. 8º.
Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem eleger as associações ou grupos de associações que indicarão representantes para o Conselho Deliberativo.
§ 1º As instituições de que trata o caput devem registrar seus votos por meio do Sistema APS-Siscom, disponível no endereço eletrônico "www3.bcb.gov.br/siscom/es".
§ 2º Para fins do registro do voto de que trata o § 1º, cada instituição poderá escolher somente uma associação ou grupo de associações para indicar conselheiro para o Conselho Deliberativo.
§ 3º A escolha de que trata o § 2º deve:
I - ser compatível com o subgrupo de que trata o art. 6º, incisos I e II, no qual a instituição estiver enquadrada; e
II - corresponder a uma associação ou a um grupo de associações a que a própria instituição ou qualquer membro do seu conglomerado prudencial seja associada até a data-base de que trata o art. 7º, § 1º.
§ 4º As associações ou grupos de associações que obtiverem a maior quantidade de indicações para cada um dos subgrupos de que trata o art. 6º, incisos I e II, indicarão os conselheiros.
§ 5º No caso de empate entre associações ou grupo de associações com relação à quantidade de indicações de que trata o § 4º, a indicação dos conselheiros será feita pela associação ou grupo de associações que possuir a maior quantidade de instituições autorizadas associadas que atendam às características do respectivo subgrupo, observado o disposto no art. 7º, § 3º, no caso de grupo de associações.
§ 6º No caso de grupos de associações, a indicação dos conselheiros de que trata o § 4º deve levar em consideração a representatividade entre as associações que compõem o grupo, em termos de quantidade de associados regulados do respectivo subgrupo.
§ 7º É facultado às instituições de que trata o caput não escolher associações ou grupos de associações elegíveis.
§ 8º No caso de instituições integrantes de conglomerados prudenciais, o enquadramento de que trata o § 3º, inciso I, deverá corresponder ao da instituição líder do respectivo conglomerado prudencial, observado o disposto no § 10, exceto com relação às
instituições de pagamento, que observarão o seu próprio enquadramento.
§ 9º Nas situações em que a instituição em nível individual e, quando for o caso, os membros de seu conglomerado prudencial não forem associados a associações ou a grupos de associações elegíveis ao subgrupo no qual foram enquadrados conforme o § 3º, inciso I, e § 8º, será assegurada à instituição a possibilidade de escolher entre todas as associações ou grupos de associações elegíveis àquele subgrupo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de escolha de somente uma associação ou grupo de associações prevista no § 2º as instituições que se enquadrarem simultaneamente nas características dos subgrupos 1.1 e 2.1 de que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", que poderão apresentar indicação para ambos os subgrupos.
Art. 9º São requisitos para o conselheiro independente do Conselho Deliberativo:
I - ter formação acadêmica compatível com a função, com experiência comprovada nas áreas financeira e de tecnologia da informação, bem como conhecer a regulamentação do Open Banking e a estrutura do Sistema Financeiro Nacional;
II - não manter vínculo com instituição participante do Open Banking nos doze meses que antecederem a sua indicação;
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; e
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador em instituição financeira, em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O conselheiro independente de que trata o caput deve desempenhar suas atividades em favor da competição, da inovação, da segurança e privacidade de dados, bem como da proteção do consumidor, com equilíbrio entre o interesse público e os interesses privados.
§ 2º O vínculo de que trata o caput, inciso II, é configurado quando o conselheiro independente incorrer nas seguintes situações:
I - ser administrador de instituição participante do Open Banking, sua controladora direta ou indireta, ou controlada ou sociedade submetida a controle comum direto ou indireto;
II - ser administrador ou pessoa autorizada a exercer cargo em órgão estatutário ou contratual de instituição participante do Open Banking;
III - possuir participação direta ou indireta no capital de instituição participante do Open Banking;
IV - manter relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais permanentes com instituição participante do Open Banking; e
V - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau de pessoas enquadradas nos incisos I a IV.
Da Composição dos Demais Níveis da Estrutura Inicial Responsável pela Governança
Art. 10. O Secretariado de que trata o art. 2º, inciso II, deve ser composto por, no mínimo, um Secretário-Geral e respectivo suplente, designados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Secretário-Geral deve participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto nos processos deliberativos.
Art. 11. Os Grupos Técnicos de que trata o art. 2º, inciso III, serão formados considerando-se os seguintes requisitos:
I - possuir um Coordenador e um substituto por Grupo Técnico;
II - ter quantidade de membros compatível com a complexidade dos temas de cada Grupo Técnico;
III - ser especializado em temas compatíveis com os aspectos de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 1º A coordenação de que trata o inciso I do caput poderá ser exercida por uma pessoa natural ou por um grupo de pessoas naturais.
§ 2º A participação nos Grupos Técnicos de que trata o caput:
I - não está limitada a representantes das associações ou grupos de associações que indicarem conselheiros para o Conselho Deliberativo; e
II - pode abranger pessoas naturais ou jurídicas que não forem associadas a associações representativas de instituições participantes do Open Banking.
DOS MANDATOS DAS ASSOCIAÇÕES NO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12. O mandato das associações ou grupo de associações eleitas para designar os conselheiros dos grupos 1 e 2 do Conselho Deliberativo, bem como o do conselheiro independente a que se refere o art. 6º, será de doze meses contados a partir da primeira reunião que suceda à sua indicação.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por período compatível com o calendário de implementação do Open Banking de que trata o art. 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes indicados de acordo com o art. 6º podem ser substituídos a qualquer tempo pelas associações ou grupos de associações que os designou, observadas as condições do art. 6º, § 2º, mediante comunicação ao Secretariado com antecedência mínima de dois dias úteis. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
§ 3º O regimento interno de que trata o art. 3º, inciso I, deverá dispor sobre os motivos que ensejam a destituição de associações ou de grupo de associações representadas no Conselho Deliberativo, bem como do conselheiro independente, com base em parâmetros justos, razoáveis, objetivos e equitativos.
§ 4º Entre os motivos para a destituição de que trata o § 3º, o regimento interno deverá incluir, no mínimo, a constatação de ausências injustificadas de conselheiros titulares e suplentes em duas reuniões consecutivas ou em três reuniões não consecutivas. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
§ 5º A destituição de que trata o § 3º, no caso de associações ou de grupos de associações, implica que a representação do seu respectivo subgrupo ficará vaga, não contando para a definição de maioria nos processos deliberativos. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
DAS REUNIÕES E DO PROCESSO DECISÓRIO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13. O Conselho Deliberativo deve reunir-se em periodicidade por ele definida.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Conselho Deliberativo deve deliberar sobre mecanismos para convocação de reuniões extraordinárias, observada a necessidade de anuência de, no mínimo, três conselheiros para a sua convocação. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
Art. 14. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de voto dos conselheiros.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, devendo ser decididas por maioria qualificada de conselheiros, considerada como a quantidade total de conselheiros reduzida por um, as deliberações relacionadas com: (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 4037 DE 15/07/2020).
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, devendo ser decididas por maioria qualificada de seis conselheiros, as deliberações relacionadas com:
I - aprovação do orçamento da estrutura;
II - contratação de serviços; e
III - alteração da estrutura responsável pela governança.
§ 2º A deliberação com relação à indicação e à destituição do conselheiro independente deve ser tomada com a maioria obtida a partir de, no mínimo, quatro votos dos conselheiros dos grupos 1 e 2 de que tratam os incisos I e II do art. 6º.
§ 3º Para as deliberações do Conselho Deliberativo, devem estar presentes 100% (cem por cento) dos conselheiros com direito a voto.
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a deliberação com relação à indicação e à destituição do conselheiro independente, em que devem estar presentes somente os conselheiros dos grupos 1 e 2 de que tratam os incisos I e II do art. 6º.
DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA INICIAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA
Art. 15. O Conselho Deliberativo poderá definir sistemática para custeio das atividades de manutenção da estrutura inicial responsável pela governança de que trata este Regulamento pelas instituições participantes do Open Banking especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, com base nos seguintes critérios:
I - existência de proporcionalidade entre a parcela dos custos devidos por cada instituição e o seu patrimônio líquido; e
II - vedação ao pagamento em duplicidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - consideram-se instituições participantes de que trata o caput aquelas definidas nos incisos I a III do art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
II - é facultado às instituições participantes do Open Banking integrantes de conglomerado prudencial o pagamento de forma consolidada por todas as instituições que compõem o respectivo conglomerado.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, deve ser considerado o patrimônio líquido do conglomerado prudencial para fins de atendimento do critério disposto no inciso I do caput
§ 3º O Conselho Deliberativo poderá estabelecer sistemática de pagamento de valores diferenciados no momento da adesão de nova instituição participante do Open Banking, para compensar os custos da estrutura de governança incorridos antes da sua adesão.
§ 4º Para a eventual definição das sistemáticas de que tratam o caput e o § 3º, o Conselho Deliberativo deverá observar o critério de maioria simples disposto no caput do art. 14.