Publicado no DOE - SE em 26 jun 2020
Torna obrigatória, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavírus - COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavírus - COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.
§ 1º A sinalização de que trata o "caput" deste artigo pode ser feita através de etiquetas, fitas adesivas ou similares, afixadas no piso do estabelecimento.
§ 2º Após o encerramento do estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado de Sergipe, fica facultada aos estabelecimentos a retirada da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - PPS