Lei Nº 11712 DE 25/06/2020


 Publicado no DOE - PB em 26 jun 2020


Estabelece sanções para a elevação de forma abusiva nos preços dos insumos, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em observância ao art. 39 inciso X, combinado com o art. 51 incisos IV e X, ambos da Leiº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fica vedada a elevação injustificada nos preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação pelo novo coronavírus (COVID19)

§ 1º A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput, engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva da venda ao consumidor final.

§ 2º A hipótese de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza civil e administrativa do estabelecimento, incluindo as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O autor de infração prevista no art. 1º desta Lei fica sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - multa de 500 (quinhentas) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba-UFR-PB, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento;

II - apreensão de bens e produtos;

III - suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;

V - cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, a que se refere inciso IV deste artigo será aplicada:

I - quando a multa aplicada em seu valor máximo, em razão da gravidade da infração, não corresponder à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - em caso de reincidência.

§ 2º Os produtos apreendidos na forma do inciso II deste artigo poderão ser distribuídos diretamente pelo Poder Público, por meio da rede pública de saúde e assistência social do estado, à população de baixa renda.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de junho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente