Publicado no DOM - Belém em 26 jun 2020
Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 7º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º .....
II - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares;
III - praias, igarapés, balneários e similares;
IV - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados em orlas, praias e ilhas para consumo no local; e
V - clubes, exceto para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes. (NR)
II - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º .....
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II - atividades realizadas em escritórios;
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;
VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;
VII - salões de beleza e barbearias;
VIII - atividades imobiliárias;
IX - agências de viagem e turismo;
X - clubes, exclusivamente para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI deste artigo;
XI - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares da área continental do Município, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX; e
XII - academias de ginástica, na forma do Anexo X.
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 2º As atividades previstas no inciso XI poderão funcionar a partir de 1º de julho de 2020.
§ 3º As atividades previstas no inciso XII poderão funcionar a partir de 6 de julho de 2020
§ 4º Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares e piscinas fechados para o público." (NR)
III - O Anexo II passa a vigorar na forma prevista neste Decreto.
IV - Acrescenta-se um Anexo, numerado como X.
Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE JUNHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO
ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 horas | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMERCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 08h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 09h00 | 17h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 horas | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 horas | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 horas | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 horas | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 horas | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 horas | |
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS | 09h00 | 20h00 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | 09h00 | 17h00 |
SHOPPING CENTER | 12h00 | 20h00 |
RESTAURANTE E LANCHONETES (INCLUSIVE NO SHOPPING CENTER) | 12h00 às 15h00 | 19h00 às 23h00 |
ACADEMIAS | 06h00 | 22h00 |
ANEXO X PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Academia para o Condicionamento físico
- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles do grupo de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Demarcar área com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;
- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área total. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Fica proibida a prática de esporte de contato e/ou com aglomeração, tipo lutas, aulas de ginásticas coletivas, treino funcional em grupos, entre outros. Será permitida a prática de treino funcional em grupo somente ao ar livre, limitado o máximo de 4 alunos por aula e garantindo o distaciamento de 2,0 m entre alunos;
- É vedada a abertura de centros de natação, hidroginástica e/ou espaços de academias que possuam piscinas;
- Fica proibido o manuseio de aparelhos de celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;
- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;
- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;
- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento das academias das 06h às 22h. Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);
- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter aqualidade interna do ar;
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 25 de junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE