Resolução SESA Nº 856 DE 01/07/2020


 Publicado no DOE - PR em 2 jul 2020


Dispõe sobre as atividades religiosas de qualquer natureza e a observância das orientações constantes nesta Resolução e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do constante na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, o Código de Saúde do Paraná, e

Considerando, - o poder delegado pelo Governador do Estado do Paraná à Secretaria de Estado da Saúde para editar ato normativo próprio estabelecendo normas e procedimentos para a regulamentação da retomada dos serviços essenciais e/ou não essenciais, em relação às medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19, conforme delegação disposta no Decreto Estadual nº 4.545, de 27 de abril de 2020, art. 2º, que acrescentou o art. 2ºB ao Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020;

- o inciso XXXVIII do Decreto nº 4317 , de 21 de março de 2020, que define atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais, desde que obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde - a Resolução SESA nº 632/2020 , que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19.

- o Decreto nº 4942 , de 30 de junho de 2020, que estabelece medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19;

Resolve:

Art. 1º Todas as atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes nesta Resolução e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19.

§ 1º As igrejas e templos que estiverem localizadas nas cidades afetadas pelo Decreto Estadual 4942, de 30 de junho de 2020, deverão abster-se de realizar eventos religiosos presenciais, restringindo-se apenas às suas versões virtuais.

§ 2º As demais igrejas e templos deverão respeitar as medidas sanitárias estabelecidas na presente resolução durante a realização de eventos presenciais.

§ 3º Outras atividades previstas nesta resolução, de cunho individual ou virtual (online) poderão ser realizadas por todas as igrejas e templos religiosos.

Art. 2º Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;

II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido nesta Resolução;

III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2 metros umas das outras;

IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;

V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas.

Art. 3º É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

Art. 4º Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.

Art. 5º Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.

Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

Art. 6º Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações.

Art. 7º Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros.

Art. 8º Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação.

Art. 9º Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.

Art. 10. As pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.

Art. 11. Idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos.

Art. 12. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.

Art. 13. Os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos.

Art. 14. Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção.

Art. 15. Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas.

Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo 15 minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

Art. 16. Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual.

§ 1º Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha.

§ 2º Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca.

Art. 17. Os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais.

Art. 18. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.

Art. 19. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os recipientes de coleta não devem, em hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas.

Art. 20. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.

Art. 21. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.

Art. 22. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR nº 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.

§ 1º A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.

§ 2º Após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros.

§ 3º A limpeza e desinfecção dos sanitários deve ser intensificada. Deve-se sempre, na presença de secreções orgânicas remover o excesso com papel toalha e somente após proceder a limpeza do local com água e sabão e finalizada esta etapa, deve-se realizar a desinfecção do local.

§ 4º Devem ser utilizados produtos devidamente registrados na ANVISA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato.

Art. 23. Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.

I - Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água.

II - Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.

Art. 24. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Art. 25. Fica proibido o uso de manobristas para o estacionamento de veículos. Esta ação somente pode ser realizada pelo proprietário do automóvel.

Art. 26. Os locais para refeição dos colaboradores e funcionários devem organizar escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 metros e demais medidas de prevenção conforme Nota Orientativa nº 28/2020 da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 27. Medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

Art. 28. Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica.

Art. 29. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.

Art. 30. Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento mínimo de 2 metros entre os participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene de mãos e outras medidas de prevenção.

Parágrafo único. Atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos.

Art. 31. Cada instituição religiosa deverá afixar dentro do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração.

Art. 32. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal e naquelas contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.

Art. 33. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica da COVID-19 no estado.

Art. 34. Esta resolução revoga a Resolução SESA 734/2020 .

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto estiver vigente o Decreto nº 4942 , de 30 de junho de 2020.

Curitiba, 01 de julho de 2020.

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde