Publicado no DOE - PI em 1 jul 2020
Aprova os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os serviços relativos à saúde humana, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Lei Estadual nº 7.378, de 11 de maio de 2020, e
Considerando o que dispõe o art. 12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicos no âmbito estadual;
Considerando o Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômica e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos
Considerando o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020;
Considerando que os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os serviços relativos à saúde humana foram elaborados pela SESAPI SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, sendo apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais - COE - e Comitê PRO Piauí;
Considerando as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos dos serviços relativos à saúde humana, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os Serviços Relativos à Saúde Humana, indicados a seguir:
I - Protocolo Específico para Atendimento em Consultórios e Clínicas médicas (Anexo I);
II - Protocolo Específico para Clinicas e Consultórios de Odontologia (Anexo II);
III - Protocolo Específico para os Serviços de Fisioterapia (excetuada a área estética e comestologia) e Terapia Ocupacional (Anexo III);
IV - Protocolo Específico para Serviços de Psicologia (Anexo IV): Consultórios, Clínicas e Serviços-Escolas de Psicologia;
V - Protocolo Específico para Serviços de Fonoaudiologia (Anexo V);
VI - Protocolo Específico para Serviços de Nutrição (Anexo VI);
VII - Protocolo Específico para Serviços de Laboratório (Anexo VII): Laboratórios e Postos de Coleta;
VIII - Protocolo Específico para Atendimento em Clínica de Radiodiagnóstico Médico (Anexo VIII);
IX - Protocolo Específico para Serviço Social (Anexo IX).
Art. 2º Os Protocolos Específicos, aprovados por este Decreto, complementam o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020, em relação ao segmento a que se referem, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art. 3º Poderão funcionar, a partir do dia 06 de julho de 2020, os estabelecimentos ou atividades que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento, aprovados na forma dos Anexos I a IX deste Decreto.
§ 1º Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 2º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.
Art. 4º O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ - podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da COVID-19.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO DE PIAUÍ
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
ANEXO I PACTO DE RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 006/2020
ANEXO II PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 007/2020
ANEXO III PACTO DE RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 008/2020
ANEXO IV PACTO DE RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 009/2020
ANEXO V PACTO DE RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 010/2020
ANEXO VI PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 011/2020
ANEXO VII PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 012/2020
ANEXO VIII PACTO DE RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 013/2020
ANEXO IX PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 016/2020