Publicado no DOE - RO em 6 jul 2020
Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 9º e as alíneas "b" e "l"do Anexo II, ambos do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....
.....
§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9º-A.
.....
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares; |
.....
l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres; |
.....
"
Art. 2º Acresce o § 6º ao art. 4º, o art. 9º-A, as alíneas "s", "t" e "u" ao Anexo I e a alínea "p" ao Anexo II, ambos do Decreto nº 25.049 de 2020, com a com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 6º As práticas de estágio supervisionado ou internatos do último semestre dos cursos de medicina, poderão ser realizadas nas unidades, públicas e privadas, de saúde.
.....
Art. 9º-A. Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses, em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições estabelecidas nos incisos do art. 9º.
§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput, deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.
§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada.
§ 3º Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.
(Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)
s) atividades religiosas de qualquer culto até 5 (cinco) pessoas; |
t) escritório de advocacia; e |
u) vistorias veiculares mediante agendamento. |
.....
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
p) comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza. |
"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil