Publicado no DOE - PI em 7 jul 2020
Aprova o calendário de retomada gradual das atividades, econômicas e sociais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando que o Pacto pela Retomada Organizada das Atividades Econômicas Covid-19 (PRO PIAUÍ ) define estratégias para o retorno gradual, regional e segmentado das atividades econômicas, levando em consideração as novas regras sanitárias contidas nos protocolos gerais e específicos e principalmente o controle de aglomeração de pessoas, como forma de evitar a propagação da doença;
Considerando a Nota Técnica nº 05, de 06 de julho de 2020, do Comitê PRO PIAUÍ , submetendo à apreciação do Comitê de Operações Emergenciais - COE - o calendário de reabertura das atividades econômicas e sociais;
Considerando que o Comitê de Operações Emergenciais - COE - em reunião do dia 06 de julho de 2020, aprovou o calendário de reabertura das atividades econômicas e sociais apresentado por meio da Nota Técnica nº 05, de 06.07.2020, do Comitê PRO PIAUÍ ,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o calendário de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 2º A flexibilização das medidas de isolamento social e de restrição das atividades econômicas e sociais contidas no Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020 e no Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020, se dará de forma gradual e segmentada, à medida em que forem retomadas as atividades segundo o calendário aprovado por este Decreto.
§ 1º A flexibilização atenderá às determinações do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia aprovado pelo Decreto nº 19.040 de 19 de junho de 2020, e Protocolos Específicos aprovados para cada segmento, podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da covid-19.
§ 3º Poderá ocorrer, em caso de crescimento da transmissibilidade da doença ou aumento da taxa de ocupação de leitos de UTI, a regressão da flexibilização para níveis mais rigorosos, nos quais sejam permitidas apenas atividades essenciais discriminadas nos Decretos nº 18.901, de 2020 e nº 18.902, de 2020.
§ 4º O calendário de flexibilização poderá se dar de forma regionalizada.
I - o Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020;
II - o Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS