Publicado no DOM - Natal em 8 jul 2020
Rep. - Autoriza a reabertura gradual do comércio no Município do Natal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, inciso IV, VI e VIII da Lei Orgânica do Município de Natal e,
Considerando o aumento da disponibilidade de leitos de UTI e em estado crítico na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município, e, ainda, o índice de transmissibilidade de 01 (um);
Considerando a edição, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, do protocolo preventivo de enfrentamento à doença da COVID-19, o qual foi adotado pelo Município do Natal;
Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
Considerando a existência de amplo diálogo com as entidades do comércio, serviços e indústria, e, sobretudo, levando também em consideração o modelo de retomada responsável idealizado e apresentado pela classe empresarial;
Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
Considerando a queda de arrecadação própria acima de 30% (trinta por cento);
Considerando que o fechamento das atividades comerciais já perdura por mais de noventa dias, fazendo-se necessária uma retomada gradual, sob pena de causar prejuízos ainda maiores a economia local;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, nos termos do cronograma de fases e procedimentos a seguir.
Art. 2º A Fase 1, que iniciará em 30 de junho de 2020, está dividida em 2 (duas) frações, nas quais alguns setores prioritários da atividade econômica retomarão, gradualmente, o funcionamento, mediante o cumprimento de protocolos sanitários definidos da seguinte forma.
§ 1º Na Fração 1:
I - atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;
II - salões de beleza, barbearias e afins;
III - estabelecimentos com até 300 m2 e com "porta para a rua", dos seguintes ramos:
a) papelarias, bancas de revistas;
b) comércio de produtos de climatização;
c) comércio de bicicletas e acessórios;
d) comércio de vestuário;
e) armarinho.
§ 2º Na Fração 2, prevista para iniciar no dia 07 de julho de 2020, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:
I - serviços de alimentação de até 300m2 (restaurantes, lanchonetes e food parks);
II - estabelecimentos com até 600 m2 e com "porta para a rua", dos seguintes ramos:
a) comércio de móveis, eletrodomésticos e colchões;
b) lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais;
c) agências de turismo;
d) comércio de calçados;
e) comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;
f) comércio de instrumentos musicais e acessórios; de equipamentos de áudio e vídeo; de eletrônicos/informática; de equipamentos de telefonia e comunicação;
g) joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
h) comércio de cosméticos e perfumaria.
§ 3º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição:
I - para atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, marketing, design e afins:
a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados acerca* dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;
b) preferencialmente, a agência deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;
II - para salões de beleza, barbearias e afins:
a) abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;
b) reabertura com quadro reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;
c) controle rigoroso da saúde dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização das mãos;
d) atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;
e) adequação do layout, dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros) e/ou o uso de barreiras físicas;
f) manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;
g) limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;
h) máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;
i) disponibilizar álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;
j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
III - para papelarias, bancas de revistas, comércio de produtos de climatização, de bicicletas e acessórios, de vestuário e armarinhos:
a) área da loja até 300 m2 (trezentos metros quadrados);
b) a loja deve ter porta para rua;
c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados);
d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho da loja (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;
f) limitação no número de pessoas com acesso à loja, mantendo distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;
g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;
h) utilização de canais online para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;
l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
p) higienizar a máquina de pagamento em cartão após uso do cliente;
q) proibir que o cliente manuseie diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas, lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;
IV - para o comércio de vestuário, especificamente:
a) proibição do uso de provador, para o caso de lojas de roupas;
b) proibição de que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;
c) as roupas, sapatos e acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;
V - para bancas de jornais e revistas, especificamente:
a) evitar a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes;
b) evitar que os clientes manuseiem os produtos.
§ 4º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição
I - para o comércio de móveis, eletrodomésticos, colchões, lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais, agências de turismo, comércio de calçados, comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, comércio de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos/informática, de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos, e comércio de cosméticos e perfumaria:
a) área da loja até 600 m2 (seiscentos metros quadrados);
b) a loja deve ter porta para rua;
c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da ABRAS, em qualquer das fases ou frações);
d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;
f) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;
g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;
h) utilização de canais online para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;
l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
p) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;
q) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;
r) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;
s) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;
II - para lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, especificamente: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
III - para joalherias, relojoarias e comércio de joias, especificamente: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
IV - para o comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, especificamente:
a) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
V - para os serviços de alimentação de até 300 m2 (restaurantes, lanchonetes e food parks):
a) no caso de food parks, os estabelecimentos não podem ultrapassar 300 m2 (trezentos metros quadrados) e precisam funcionar em ambientes abertos;
b) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;
c) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;
d) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;
e) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
f) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;
g) somente deve ser autorizado o acesso ao estabelecimento do cliente que estiver fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;
h) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
i) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;
j) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
k) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
l) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;
m) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;
n) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;
o) disponibilizar temperos em sachês individuais;
p) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;
q) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
r) higienizar os banheiros a cada hora;
s) fica vedado o uso de venda em balcão;
t) música ambiente, quando for o caso, deve ser por equipamento eletrônico manuseado por uma única pessoa, liberada apenas música ao vivo que envolva no máximo um(a) cantor(a) e um músico, este último com o uso de máscara, vedada a interação do público;
u) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;
v) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
w) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;
x) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
y) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;
VI - para os serviços de alimentação em sistema de selfservice:
a) o restaurante deve delimitar a área de fila, impedindo que o cliente possa se aproximar do buffet em antes ter passado pelo processo de higienização das mãos;
b) o restaurante deve disponibilizar um colaborador no início da fila, que orientará o cliente a:
1. higienizar as mãos, com água e sabão ou com álcool a 70 graus, seja líquido, borrifado nas mãos do cliente, ou em gel;
2. calçar as luvas de plástico fornecidas pelo estabelecimento, antes de usar os utensílios para se servir;
3. fazer uso de máscara durante a elaboração do prato;
c) os alimentos no buffet devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento traseiro e lateral;
d) o restaurante deve promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do buffet ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
e) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos;
VII - para os serviços de alimentação do sistema self service em que se possa fazer a migração para um modelo no qual os colaboradores sirvam o cliente, visando diminuir o manuseio de pratos e utensílios:
a) os colaboradores responsáveis pelo serviço devem estar devidamente paramentados com luvas, máscara, touca e face shield;
b) os clientes que estiverem se servindo, devem fazer uso de máscaras no momento da elaboração do prato;
c) o restaurante deve usar pequenas porções de saladas e outros itens, previamente organizadas, no intuito de diminuir o diálogo no momento do serviço.
§ 5º O protocolo para os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e food parks), não se aplica a praças de alimentação em ambientes fechados ou cobertos e a espaços onde mesas e cadeiras são de uso comum a clientes de empresas diversas.
§ 6º No caso de food parks, deverá ser obrigatoriamente indicado um síndico ou responsável legal, que responderá aos órgãos de fiscalização quando convocado ou a qualquer momento.
§ 7º Caso não seja identificado o responsável legal de que trata o § 6º, os órgãos de fiscalização determinarão o esvaziamento e fechamento do espaço imediatamente.
Art. 3º As entidades representativas empresariais de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução do plano de retomada da atividade econômica, competindo-lhes divulgar os protocolos estabelecidos neste Decreto, promover cursos de capacitação em biossegurança dentre outros.
Art. 4º Caberá à organização dos estabelecimentos referidos nos incisos do artigo anterior, orientar os clientes acerca das medidas sanitárias, inclusive exigindo o uso de máscaras para ingresso no ambiente.
Art. 5º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 6º A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de junho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
*Republicado por incorreção