Lei Nº 17233 DE 08/07/2020


 Publicado no DOE - CE em 9 jul 2020


Dispõe sobre a prorrogação da validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), no estado do Ceará.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade dos documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e cuja competência de emissão seja exclusiva de órgãos ou entidades que integrem a sua estrutura, durante a vigência do estado de calamidade pública, decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Findo o estado de calamidade pública, as pessoas físicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a renovação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos à data inicial do estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 33.536 , de 5 de abril de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ