Decreto Nº 55360 DE 10/07/2020


 Publicado no DOE - RS em 13 jul 2020


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5309 - No Livro II:

a) no art. 29, V, "b", fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

" NOTA 03 - O disposto na nota 01 não se aplica, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

b) no art. 153, VII, "b", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

c) no art. 155, V, "b", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:

" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

ALTERAÇÃO Nº 5310 - No art. 4º do Livro III:

a) a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."

b) no § 1º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

" NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.