Publicado no DOE - PR em 10 jul 2020
Excepcionaliza o disposto nos incisos II e III do art. 5º da Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 001, de 26 de novembro de 2018, para permitir que, enquanto perdurar o estado de emergência nacional decorrente da COVID-19, os processos relativos a FACC/ECC (inciso II) e os processos relativos ao SISCRED (inciso III) possam ser iniciados e ter o fluxo e os procedimentos para sua resolução por meio da utilização do sistema eProtocolo Digital.
O Secretário de Estado Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019; e
Considerando a necessidade de conciliar os procedimentos administrativos da Receita Estadual do Paraná às disposições do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, quanto às medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando o disposto na Portaria nº 154/2020, de 17 de junho de 2020, da Receita Estadual do Paraná, que suspendeu o atendimento presencial em todas as suas unidades;
Considerando que as excepcionalidades contidas no art. 5º da Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 001, de 26 de novembro de 2018, se dão exclusivamente pela singularidade dos processos de competência da SEFA;
Resolve:
Art. 1º Fica excepcionalizado o disposto nos incisos II e III do art. 5º da Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 001, de 26 de novembro de 2018, para permitir que, enquanto perdurar o estado de emergência nacional decorrente da COVID-19, os processos relativos a FACC/ECC (inciso II) e os processos relativos ao SISCRED (inciso III) possam ser iniciados e ter o fluxo e os procedimentos para sua resolução por meio da utilização do sistema eProtocolo Digital.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2020.
Curitiba, 7 de julho de 2020
Renê de Oliveira Garcia Júnior
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA