Publicado no DOE - RN em 14 jul 2020
Estabelece os Protocolos Específicos dos segmentos socioeconômicos de Lojas e Serviços, na Fase 1, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.
O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de 2020;
Considerando que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a manutenção no índice de isolamento social em percentual em torno de 40% (quarenta por cento), conforme atualização publicada no Boletim Epidemiológico nº 109, de 10 de julho de 2020, após a implementação da Fração 1 da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Considerando a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a instituição do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos específicos dos segmentos socioeconômicos de Lojas e Serviços, na Fase 1, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria nº 09/2020 -GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo único. Permanecem autorizados o funcionamento dos seguintes segmentos socioeconômicos:
I - serviços de recursos humanos e terceirização, atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;
II - salões de beleza, barbearias e afins;
III - estabelecimentos com até 300 m² (trezentos metros quadrados) e com "porta para a rua", dos seguintes ramos:
a) papelarias, bancas de jornais e revistas, lojas de materiais de escritório e variedades;
b) comércio de produtos de climatização;
c) comércio de bicicletas e acessórios;
d) comércio de vestuário, acessórios e calçados;
e) armarinho;
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I - para atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, marketing, design e afins:
a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara em todos os espaços;
b) preferencialmente, a agência deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;
II - para salões de beleza, barbearias e afins:
a) abertura em horários alternados, com no mínimo 2 (duas) horas de intervalo para o início ou término das atividades, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público, nos termos recomendado no Plano de Retomada Gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte;
b) reabertura com quadro reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;
c) controle rigoroso da saúde dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização das mãos;
d) atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;
e) manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;
f) limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;
g) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
III - para papelarias, bancas de revistas, comércio de produtos de climatização, de bicicletas e acessórios, de vestuário e armarinhos:
a) lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);
b) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70% a cada 25 m² (vinte cinco metros quadrados); ]
c) proibir que o cliente manuseie diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas, lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;
IV - para o comércio de vestuário, especificamente:
a) proibição do uso de provador, para o caso de lojas de roupas;
b) proibição de que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;
c) as roupas, sapatos e acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;
V - para bancas de jornais e revistas, especificamente:
a) evitar a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes;
b) evitar que os clientes manuseiem os produtos.
Disposições finais
Art. 3º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, 13 de julho de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico