Publicado no DOE - SC em 13 jul 2020
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para o fim de dispor sobre abandono de animais domésticos e a respectiva multa.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço sabor a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o incise IX ao art. 2º da Lei nº 12.854 , de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
IX - abandonar animais domésticos." (NR)
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. As multas serão recolhidas na rede bancada por meio de documentos de arrecadação estadual e direcionadas ao Tesouro do Estado". (NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Rogério Luiz de Siqueira