Instrução Normativa RFB Nº 1966 DE 13/07/2020


 Publicado no DOU em 16 jul 2020


Altera a Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).


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O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no § 6º do art. 13 e nos arts. 531 e 541 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 2º a 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, de forma a assegurar o controle aduaneiro das operações ali realizadas.

.....

§ 2º Para fins do disposto no caput, a administradora da ZPE, deverá no prazo de até de 90 (noventa) dias, contado da data de sua constituição, submeter projeto referente aos requisitos e às condições para o alfandegamento a que se refere o caput à aprovação do chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local da ZPE.

§ 3º .....

I - de termo de fiel depositário das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a sua entrega definitiva à empresa ali instalada.

....." (NR)

"Art. 8º .....

I - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, inclusive em relação à obrigação acessória de escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque (Bloco K);

II - estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma estabelecida na legislação específica, inclusive no caso de beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD; e

III - cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

.....

§ 2º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas no inciso III do § 1º implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento) para a correspondente NCM." (NR)

"Art. 10. O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K." (NR)

"Art. 14. O controle do regime relativo à entrada, estoque e saída de bens em estabelecimento autorizado a operar em ZPE será efetuado com base na EFD a que se refere o inciso IV do caput do art. 34, na escrituração do Bloco K a que se refere o inciso II do caput do art. 34, na NF-e a que se refere o inciso III do caput do art. 34 e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.

Parágrafo único. O controle do regime para os serviços importados poderá ser realizado com base nos dados informados pelo beneficiário do regime no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)." (NR)

"Art. 16. .....

§ 1º Os bens a que se refere o caput deverão ser previamente armazenados na área segregada a que se refere o art. 6º, nos casos em que o despacho de importação for processado pela unidade de despacho da RFB que jurisdiciona a ZPE.

....." (NR)

"Art. 20. A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada pelo exportador nos termos da legislação específica.

....." (NR)

"Art. 30. A transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE terá por base NF-e emitida pela empresa autorizada a operar em ZPE, e os tributos, caso exigíveis, serão recolhidos nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Na EFD da empresa adquirente, deverão estar segregados e individualizados os bens recebidos em transferência e os tributos com pagamento suspenso relativos à operação.

§ 2º A empresa fornecedora deverá apropriar os valores do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições com pagamento suspenso, relativamente aos bens importados e adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto, com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto.

§ 3º A baixa dos tributos apropriados na forma do § 2º deverá ser feita de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão e NF-e de entrada.

§ 4º Caso não comprovada a entrada dos bens na ZPE de destino, estes serão considerados vendidos no mercado interno para efeitos do disposto nos arts. 31 e 33.

....." (NR)

"Art. 34. A empresa instalada em ZPE deverá:

I - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de produtos e serviços;

II - escriturar o Bloco K;

III - emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos ou insumos em seu estabelecimento, na forma estabelecida na legislação específica; e

IV - entregar regularmente a EFD.

....." (NR)

"Art. 37. .....

I - observar as normas de EFD-ICMS/IPI, nos termos da legislação específica em vigor, inclusive com relação à obrigação acessória de escriturar o Bloco K; e....." (NR)

"Art. 39. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes, oriundos do exterior ou para lá destinados, será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de forma automática, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Caso oriundos do mercado interno ou para lá destinados, os bens citados no caput terão o seu ingresso e saída amparados por NF-e." (NR)

Art. 2º Para fins de adequação da área alfandegada de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) ao disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, a administradora da ZPE deverá formalizar a solicitação de que trata o art. 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1979 DE 30/09/2020).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009:

I - o § 1º e o inciso II do § 3º do art. 6º;

II - o § 1º do art. 8º;

III - os arts. 11 e 13;

IV - os incisos I a IX do parágrafo único do art. 14;

V - o art. 15;

VI - os §§ 1º e 2º do art. 18;

VII - o § 2º do art. 20;

VIII - os §§ 1º e 2º do art. 22;

IX - os §§ 1º e 2º do art. 23;

X - os §§ 6º a 8º do art. 34; e

XI - o art. 40.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de agosto de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO