Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2020
Autoriza o Poder Executivo a classificar como serviço essencial as atividades e os serviços relacionados ao comércio que especifica, respeitando as competências municipais e as autoridades sanitárias, durante o período de reconhecimento de emergência na saúde pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como serviço essencial durante o período de reconhecimento de emergência na saúde pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia do Covid-19, as seguintes atividades ou serviços:
I - laboratórios ópticos e ópticas;
II - borracharias, oficinas mecânicas, moto peças e autopeças;
III - lojas comerciais de serviços de telecomunicações;
IV - bancas de jornais e revistas;
V - comércio de aparelhos auditivos;
VI - estabelecimentos que comercializem produtos essenciais à saúde;
VII - lojas comerciais de atendimento presencial de serviços de energia elétrica, água e gás encanado;
VIII - assistências técnicas de aparelhos elétricos e eletrônicos.
§ 1º As práticas da atividade física e do exercício físico ao ar livre ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizados em espaços públicos tais como praças, logradouros, calçadas dentre outros, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§ 2º Caberá à prefeitura dispor sobre o horário de funcionamento ou a necessidade de suspensão dos serviços.
§ 3º A medida proposta nesta lei não se aplica a lojas localizadas dentro de centros comerciais e/ou shopping centers.
§ 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9344 DE 18/06/2021).
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º poderão exercer suas atividades, respeitando as competências municipais, bem como a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;
III - todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço devem utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento;
IV - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os funcionários, clientes e frequentadores;
V - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
VI - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VII - manter os banheiros, quando houver, e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores.
Art. 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos previsto nesta lei, deverão ser observados os seguintes protocolos de proteção contra a contaminação com o novo Coronavírus:
I - o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9344 DE 18/06/2021).
II - o estabelecimento deverá fornecer álcool gel em 70% a todos os funcionários e clientes, podendo ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante preconizados pelos órgãos sanitários;
III - a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas que estejam aguardando atendimento nos estabelecimentos em funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2235/2020
Autoria dos Deputados: Rosenverg Reis, Coronel Salema, Vandro Família, Delegado Carlos Augusto, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Valdecy Da Saúde, Marina, Giovani Ratinho, Franciane Motta, Marcos Muller, Anderson Alexandre, Danniel Librelon, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Bruno Dauaire, Subtenente Bernardo.
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.