Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020


 Publicado no DOE - ES em 21 jul 2020


Rep. - Altera a Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020, e a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.


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O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º , parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, baseado na matriz de risco, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborado a partir dos critérios correspondentes aos coeficientes de incidência de casos ativos, taxa de letalidade, índice de isolamento da população, percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e à taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI da COVID-19 do estado do Espírito Santo, observado o Anexo Único.

§ 2º (.....)

I - Leve: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos abaixo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;

II - Moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até o coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;

III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; e

IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo.

(.....)." (NR)

Art. 2º O art. 17 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, exceto feriados, com funcionamento limitado das 12:00 às 18:00 para as lojas de alimentação e das 12:00 às 20:00 para as demais lojas.

§ 3º Fica excetuado dos limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde e as academias.

(.....)" (NR)

"ANEXO ÚNICO

Nível de Risco: Baixo
Resposta: Prevenção
(.....) (.....)
Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers Funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com medidas qualificadas de 1 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), obrigatoriedade de uso de máscaras para funcionários e clientes, distanciamento social em filas, sem restrição de horário de funcionamento.
Galerias, centros comerciais e shopping centers devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²).
(.....) (.....)

" (NR)

Art. 3º A Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020 fica acrescida dos arts. 20-A e 20-B e do Capítulo VII -A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII-A REGRAS APLICADAS ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARQUES

Art. 20-A. Fica suspensa a visitação de unidades de conversação ambiental e o funcionamento de todos os parques nos Municípios classificados no nível de risco alto.

Art. 20-B. O presente artigo trata do funcionamento com restrições de unidades de conservação ambiental e parques na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou baixo.

§ 1º As unidades de conservação ambiental e os parques poderão funcionar de segunda à sexta-feira até às 16:00, limitado à 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação.

§ 2º As restrições de dias e horários de funcionamento previstas no § 1º não se aplicam aos Municípios classificados no nível de risco baixo.

§ 3º É obrigatório o uso de máscaras por visitantes e colaboradores.

§ 4º Ficam permitidas atividades de caminhada, corrida, trilha e ciclismo e exercícios individuais, conforme a estrutura do local, desde que os usuários respeitem o distanciamento social e o uso de máscaras.

§ 5º Fica vedada:

I - a prática de esportes coletivos, com sinalização de restrição acesso às quadras e campos;

II - o uso de equipamentos de ginástica, com sinalização de restrição acesso aos mesmos;

III - o uso de parquinhos infantis, com sinalização de restrição acesso aos mesmos;

IV - a realização de eventos; e

V - o uso de bebedouros de pressão.

§ 6º Os gestores de unidades de conservação ambiental e parques deverão:

I - demarcar, sobre áreas de gramados e espaços de permanência, a delimitação de ilhas a serem ocupadas pelos visitantes em situação de repouso ou realização de exercícios individuais, de forma a garantir o espaçamento seguro entre os usuários;

II - fixar, em diferentes pontos do parque, em locais de destaque, cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as regras de funcionamento e as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;

III - reforçar a limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) nas áreas de apoio ao funcionamento, tais como sanitários, portarias e quiosques de informações, no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento; e

IV - caso existam restaurantes ou lanchonetes, adotar as providências para que sejam observados o horário de funcionamento, os protocolos de higiene, a distância de 2 (dois) metros entre mesas e a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas para atendimentos.

§ 8º Os usuários deverão manter pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância em relação aos colaboradores e aos usuários do local.

§ 9º Recomenda-se que os usuários:

I - que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco, evitem acesso ou acessem o local em horários de menor lotação;

II - não frequentem o local em casos de sintomas de síndromes gripais ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 até que se encerre o período de quarentena recomendado;

III - levem seu próprio recipiente com água; e

IV - disponham de álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para a realizar a higienização das mãos com frequência e evitar tocar nos olhos, nariz e boca." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 20.07.2020.

Vitória, 18 de julho de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

*Republicado por ter sido redigido com incorreção.