Decreto Nº 19112 DE 21/07/2020


 Publicado no DOE - PI em 21 jul 2020


Aprova os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os segmentos do item 3 do Grupo I do Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, na forma que especifica, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e

Considerando o que dispõe o art. 12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;

Considerando o Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;

Considerando o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020;

Considerando os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais - COE - e Comitê PRO Piauí;

Considerando as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a VIII deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para os segmentos do item 3 do Grupo I do Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, especificados no art. 3º deste Decreto.

Art. 2º Os Protocolos Específicos, aprovados por este Decreto, complementam o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020, em relação ao segmento a que se referem, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014 de 08 de junho de 2020.

Art. 3º Poderão funcionar, a partir do dia 20 de julho de 2020, os estabelecimentos que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento, aprovados na forma dos Anexos I a VIII deste Decreto.

§ 1º Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.

§ 2º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link: propiaui.pi.gov.br.

§ 3º As atividades que poderão ser retomadas a partir do dia 20 de julho de 2020, após o atendimento das condições previstas neste artigo, são as especificadas a seguir:

I - indústria de produtos químicos, médicos e farmacêuticos;

II - comércio varejista e atacadista de produtos químicos, médicos e farmacêuticos;

III - pet shop e alojamento de animais;

IV - fabricação de móveis;

V - comércio varejista e atacadista de móveis e eletrodomésticos;

VI - geração e transmissão de energia elétrica e combustíveis gasosos;

VII - transporte, armazenamento e correios.

§ 4º Os serviços e atividades essenciais já em funcionamento, que se incluem entre os especificados no § 3º, incisos I a VIII, deste artigo, devem atender às condições estabelecidas por este Decreto, inclusive quanto ao atendimento simultâneo do Protocolo Geral e do Protocolo Específico para o seu segmento.

Art. 4º A retomada das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 - PRO PIAUÍ - podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da Covid-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de julho de 2020.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de Julho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII